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Decreto Regulamentar n.º 43/91

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 43/91 1991-08-20

Decreto Regulamentar n.º 43/91

de 20 de Agosto

Na via do progressivo enquadramento no novo sistema retributivo da função pública (NSR) de todas as categorias e carreiras que transitoriamente ainda vêm sendo remuneradas por letras de vencimento, o presente decreto regulamentar estabelece o desenvolvimento indiciário das remunerações base das situações específicas existentes no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com ressalva das que subsistem na dependência do IROMA, as quais constarão de diploma autónomo.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 43/91 1991-08-20

1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) será fixada em decreto regulamentar.

Decreto Regulamentar 43/91 1991-08-20

1 - O recrutamento para as categorias de cozinheiro principal, operador de armazém principal, operador de microfilmagem principal e viveirista principal faz-se entre, resprectivamente, cozinheiros, operadores de armazém, operadores de microfilmagem e viveiristas posicionados no 3.º escalão ou superior.

2 - A área de recrutamento para encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis prevista no artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto, passa a reportar-se aos operários qualificados com as categorias de principal ou operário, devendo os operários estar posicionados no 3.º escalão ou superior.

3 - A remuneração dos estagiários a que se refere o n.º 5 do artigo 65.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89 corresponde à do 1.º escalão das respectivas categorias de ingresso.

Decreto Regulamentar 43/91 1991-08-20

1 - Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos nos mapas I e II anexos.

2 - As categorias para que os funcionários transitam nos termos do mapa a que se refere o número anterior integram o conteúdo funcional das categorias objecto de extinção.

Decreto Regulamentar 43/91 1991-08-20

1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Decreto Regulamentar 43/91 1991-08-20

A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa I anexo obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.

Decreto Regulamentar 43/91 1991-08-20

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto Regulamentar 43/91 1991-08-20

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

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