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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/91/M

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 16/91/M 1991-08-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/91/M

Estatuto do Animador Pedagógico do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Considerando que interessa desconcentrar e diversificar as estruturas de apoio pedagógico na Região Autónoma da Madeira ao nível do 1.º ciclo do ensino básico;

Considerando que já há alguns anos foi criada a figura do animador pedagógico, tendo vindo a obter sucesso no desempenho da sua actividade junto dos docentes, pelo que importa agora dotá-lo de um estatuto adequado;

Considerando que o animador pedagógico deverá constituir uma verdadeira ligação entre a orientação pedagógica e a vida escolar;

Considerando que se pretende uma maior eficiência na formação contínua dos professores do ensino básico (1.º ciclo), por forma a proporcionar uma melhor qualificação profissional e, consequentemente, privilegiar a qualidade do ensino

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 16/91/M 1991-08-20

Para efeitos de animação pedagógica, as escolas de cada concelho serão agrupadas em núcleo.

Decreto Regulamentar Regional 16/91/M 1991-08-20

Constituem um núcleo de animação o animador pedagógico e um grupo de 20 a 50 professores ou o conjunto dos professores de cada concelho em que estes números não sejam atingidos.

Decreto Regulamentar Regional 16/91/M 1991-08-20

Compete ao animador pedagógico

a) Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espírito de equipa entre os professores, tendo em conta as orientações definidas pela Direcção Regional do Ensino;

b) Reunir com os professores do núcleo com a frequência de, pelo menos, uma vez por mês;

c) Colaborar com os demais professores na planificação dos trabalhos escolares;

d) Programar conjuntamente com os professores do núcleo, no início do ano escolar, o trabalho de animação pedagógica a desenvolver;

e) Apoiar as iniciativas que tenham em vista uma estreita relação escola-comunidade;

f) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizem nas escolas da zona;

g) Participar nos encontros para animadores pedagógicos e, quando necessário, seminários e cursos a nível nacional;

h) Aderir às actividades dos conselhos escolares, sempre que solicitado;

i) Dar conhecimento à Direcção Regional do Ensino dos planos escolares anuais.

Decreto Regulamentar Regional 16/91/M 1991-08-20

O animador pedagógico, no exercício de tais funções, terá direito a uma gratificação mensal equivalente a 10% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.

Decreto Regulamentar Regional 16/91/M 1991-08-20

Os animadores pedagógicos serão nomeados pelo Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Decreto Regulamentar Regional 16/91/M 1991-08-20

O exercício de funções de animador pedagógico será fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado com a antecedência de 60 dias.

Decreto Regulamentar Regional 16/91/M 1991-08-20

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Maio de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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