Decreto-Lei n.º 738-B/75
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Decreto-Lei n.º 738-B/75
de 30 de Dezembro
Considerando que a situação política actualmente vivida em Timor não permite o normal funcionamento dos serviços públicos daquele território, designadamente o seu Tribunal Administrativo, e que da mesma resultou a perda de numerosos processos administrativos;
Considerando a impraticabilidade de, no caso concreto, usar o processo civil adequado à reforma dos mesmos;
Urgindo dar solução a numerosas situações - designadamente no que respeita ao pessoal servidor do Estado colocado naquele território;
Verificando-se, por outro lado, uma situação de facto que justifica a imediata aplicabilidade das disposições do Decreto n.º 409-B/75, de 6 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É desde já aplicável aos agentes dos quadros dos serviços públicos civis de Timor o Decreto n.º 409-B/75, de 6 de Agosto.
1. Enquanto se mantiver a situação política actualmente vigente naquele território, são deferidas ao Tribunal de Contas as atribuições de exame e visto que normalmente caberiam ao respectivo Tribunal Administrativo.
2. O termo da situação referida no número anterior será oportunamente declarado pelo Ministério da Cooperação.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 409-B/75, a falta de elementos normalmente necessários à instrução do exame e visto referidos no artigo anterior, determinada pela situação actual daquele território, será suprida por um processo de justificação administrativa, com as formalidades estabelecidas em despacho do Ministro da Cooperação.
O presente diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.