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Decreto-Lei n.º 339/97

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 339/97 1997-12-04

Decreto-Lei n.º 339/97

de 4 de Dezembro

Os distritos de Beja, Évora e Faro sofreram, em Outubro e Novembro de 1997, fortes temporais, que causaram efeitos devastadores na sua área, especialmente em infra-estruturas públicas e habitações.

Em face disso, o Governo considerou justificar-se a criação de um fundo especial de emergência, de 1250000000$00, destinado ao apoio, a fundo perdido, à rápida normalização das condições de vida das populações afectadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 339/97 1997-12-04

Fundo especial de emergência

1 - É constituído, no Ministério da Administração Interna, um fundo especial de emergência, de 1250000000$00, para financiamento, a fundo perdido, da reparação dos efeitos dos temporais ocorridos na área dos distritos de Beja, Évora e Faro em Outubro e Novembro de 1997, especialmente orientado para

a) Reconstrução e reparação de habitações;

b) Cobertura de necessidades sociais;

c) Apoio a microempresas que não tenham acesso a linhas de crédito bonificado aplicáveis à situação contemplada neste diploma;

d) Reposição de infra-estruturas e equipamentos de interesse público;

e) Outras situações não abrangidas pela legislação específica aplicável à situação contemplada neste diploma.

2 - A dotação é inscrita, em subdivisão própria, no orçamento do Gabinete do Ministro da Administração Interna, que poderá delegar a respectiva movimentação.

Decreto-Lei 339/97 1997-12-04

Estrutura de coordenação e controlo

1 - É criada uma estrutura de coordenação e controlo do fundo especial de emergência composta por representantes dos Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, pelos governadores civis de Beja, Évora e Faro, por dois representantes da Associação de Municípios de Beja, um representante da Associação de Municípios de Évora e um representante da Associação de Municípios de Faro.

2 - A estrutura referida no número anterior é presidida por um membro do Governo, designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 339/97 1997-12-04

Competências

1 - A estrutura de coordenação e controlo tem como competências

a) Proceder à inventariação e comprovação das situações elegíveis para apoio do fundo;

b) Definir critérios de atribuição dos apoios, de acordo com o disposto no artigo 5.º;

c) Decidir da atribuição dos apoios em concreto.

2 - A autorização das despesas compete ao Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 339/97 1997-12-04

Beneficiários

1 - Podem solicitar apoios no âmbito deste fundo

a) Pessoas singulares;

b) Pessoas colectivas de fins não lucrativos;

c) Microempresas que não tenham acesso a linhas de crédito bonificado aplicáveis à situação contemplada por este diploma;

d) Autarquias locais.

2 - A atribuição dos apoios respeitará a ordem de prioridade definida pelo número anterior.

Decreto-Lei 339/97 1997-12-04

Critérios de atribuição dos apoios

O montante dos apoios a conceder em cada caso será fixado em função da avaliação dos danos verificados, conjugada com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem os danos sofridos, tendo em conta também o conjunto dos apoios proporcionados no âmbito dos programas sectoriais que beneficiam a área afectada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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