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Decreto Regulamentar n.º 42/81

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 42/81 1981-09-01

Decreto Regulamentar n.º 42/81

de 1 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, veio estabelecer, como princípio comum às diversas carreiras por si tratadas, o módulo de tempo de três anos para efeitos de promoção.

Entretanto, vem-se entendendo aquele módulo de tempo como suficiente para permitir o acesso a lugar imediatamente superior na generalidade das carreiras, ainda que não tratadas naquele decreto-lei.

Para o lugar de chefe de repartição prevê o Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, aplicável ao pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia, o módulo de tempo de seis anos, enquanto o Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Outubro, já adopta, para a mesma categoria, o módulo de três anos em organismo dependente do mesmo Ministério, criando-se, pois, soluções díspares para a mesma situação e sob a mesma entidade.

Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei n.º 191-C/79 veio prejudicar o funcionamento estipulado no artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77.

Considerando conveniente proceder à uniformização dos módulos de tempo para acesso às várias carreiras de pessoal cuja gestão está cometida à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia e previstas no Decreto Regulamentar n.º 86/77 e a adequação deste à legislação mais recente;

Atendendo ainda à necessidade de salvaguardar as expectativas de acesso a todos os funcionários contemplados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Decreto Regulamentar n.º 86/77;

Nestes termos

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 42/81 1981-09-01

O artigo 18.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 42/81 1981-09-01

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto Regulamentar 42/81 1981-09-01

O provimento de lugares de acesso às carreiras técnicas fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

Decreto Regulamentar 42/81 1981-09-01

1 - ...

...

a) Chefe de repartição, de entre chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior;

b) Chefe de secção, de entre primeiros-oficiais do quadro único ou técnicos auxiliares principais de qualquer serviço do Ministério da Indústria e Energia, quando oriundos de quadros de pessoal administrativo, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior.

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