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Decreto-Lei n.º 350/97

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 350/97 1997-12-05

Decreto-Lei n.º 350/97

de 5 de Dezembro

A ocorrência de temporais, nos meses de Outubro e Novembro de 1997, afectou a actividade agrícola, provocando, nomeadamente, a destruição de culturas em alguns concelhos das regiões atingidas.

Torna-se necessário assegurar que os produtores que sofreram prejuízos possam aceder a meios financeiros que lhes permitam garantir condições para um adequado relançamento das culturas afectadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 350/97 1997-12-05

Objecto

É criada uma linha de crédito especial para financiar o relançamento das actividades agrícolas afectadas pelos temporais registados em Outubro e Novembro de 1997.

Decreto-Lei 350/97 1997-12-05

Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito as entidades que tenham por actividade a agricultura e que tenham sofrido prejuízos nas culturas e nos concelhos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - As áreas de cultura destruídas e prejuízos verificados devem ser confirmados pelas direcções regionais de agricultura competentes.

3 - O montante máximo de crédito referente a cada cultura será fixado pela portaria mencionada no n.º 1 deste artigo.

Decreto-Lei 350/97 1997-12-05

Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Decreto-Lei 350/97 1997-12-05

Utilização, prazo e condições financeiras

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.

4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros

1.º ano - 90% da taxa de referência a que alude o número seguinte;

2.º ano - 65% da taxa de referência a que alude o número seguinte;

3.º ano - 50% da taxa de referência a que alude o número seguinte.

5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.

Decreto-Lei 350/97 1997-12-05

Condições de bonificação

1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.

Decreto-Lei 350/97 1997-12-05

Outras condições

1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.

2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 350/97 1997-12-05

Financiamento

Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado, através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 1998 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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