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Decreto-Lei n.º 68-A/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 68-A/76 1976-01-24

Decreto-Lei n.º 68-A/76

de 24 de Janeiro

Não tendo sido possível fazer publicar no Diário do Governo, nem assegurar a respectiva distribuição em tempo útil suficiente para serem cumpridas as datas marcadas nos Decretos-Leis n.os 25-B/76 e 25-C/76, de 15 do corrente, que fixam os novos preços do açúcar a praticar no continente e ilhas adjacentes, são as mesmas alteradas de acordo com o presente decreto-lei.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 68-A/76 1976-01-24

1. Os novos preços do açúcar em rama e dos açúcares refinado corrente e granulado constantes dos Decretos-Leis n.os 25-B/76 e 25-C/76, de 15 do corrente mês, entram em vigor no dia 26 de Janeiro de 1976.

2. Passam a reportar-se às 24 horas do dia 24 do corrente as declarações de existência de açúcar nas refinarias, fábricas, armazenistas e retalhistas referidas nos citados diplomas, e a 30 do corrente a data limite para a entrega das mesmas declarações à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool para efeito de recebimento do diferencial de preço a reembolsar às entidades atrás referidas.

Decreto-Lei 68-A/76 1976-01-24

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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