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Decreto-Lei n.º 651-A/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 651-A/75 1975-11-19

Decreto-Lei n.º 651-A/75

de 19 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 651-A/75 1975-11-19

1. O prazo fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, é prorrogado até à entrada em vigor da legislação que venha a regulamentar o recrutamento de pessoal na função pública.

2. Mantém-se em vigor, por igual período, o condicionamento previsto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino, desde que se verifique que não existem agentes disponíveis nos quadros gerais de adidos.

4. Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 19 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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