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Despacho Normativo n.º 10/2000

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Despacho Normativo 10/2000 2000-02-11

Despacho Normativo n.º 10/2000

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social de Alcaria Alta (montaria aos javalis)

Zona de caça social de Alcaria Alta (n.º 1629-DGF)

Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro

1 - A taxa devida pela concessão de autorização especial de caça pelos caçadores proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos integrados na ZCS, pelos caçadores sócios de clubes ou de associações participantes na gestão da ZCS não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética e ainda pelos caçadores com residência registada na carta de caçador na freguesia de Cachopo, do município de Tavira, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética é a seguinte

Caça de montaria ao javali - 3000$00.

2 - A taxa devida pela concessão de autorização especial pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Tavira não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética é a seguinte

Caça de montaria ao javali - 5000$00.

3 - A taxa devida pela concessão de autorização especial pelos caçadores não residentes no município de Tavira não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética é a seguinte

Caça de montaria ao javali - 7500$00.

4 - A taxa devida pela concessão de autorização especial pelos demais caçadores nacionais é a seguinte

Caça de montaria ao javali - 10000$00.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 21 de Janeiro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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