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Portaria n.º 667-D2/93

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 667-D2/93 1993-07-14

Portaria n.º 667-D2/93

de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 116792, de 19 de Dezembro, foi concedida à RAIATUR - Empreendimentos Cinegético-Tursticos, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1380,8230 ha, situada no município de Idanha-a-Nova.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 296,6950 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Zebreira, Segura e Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1677,5180 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 25 de Junho de 2003, à RAIATUR - Empreendimentos Cinegético-Tursticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 971921121 e sede na Rua do Dr. Jaime L. Dias, lote 4, 1.º, frente, Castelo Branco, a zona de caça turística de Enxacana (processo n.º 633 do Instituto Florestal).

3.º A RAIATUR - Empreendimentos Cinegético-Tursticos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

8.º É revogada a Portaria n.º 1167/92, de 19 de Dezembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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