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Portaria n.º 667-F8/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 667-F8/93 1993-07-14

Portaria n.º 667-F8/93

de 14 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-R4/92, de 15 de Julho, à Associação de Caçadores da Herdade dos Benvenidos.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade dos Benvenidos», «Margalhos», «Monte Lobo» e «Joana Afonso», sitos nas freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa, com uma área de 1663,3875 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agro-Pecuária de Benvenidos, Lda., com o número de pessoa colectiva 502158875 e sede na Rua de Pedro Sintra, 15, Lisboa, a zona de caça turística de Benvenidos (processo n.º 1437 do Instituto Florestal).

4.º A Sociedade Agro-Pecuária de Benvenidos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 722-R4/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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