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Portaria n.º 667-T3/93

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 667-T3/93 1993-07-14

Portaria n.º 667-T3/93

de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 615-P3/91, de 8 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores de Almiara e Infesto uma zona de caça associativa com uma área de 316,9160 ha, situada no município de Torres Vedras.

A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, com uma área de 28,1760 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ventosa e Turcifal, município de Torres Vedras, com uma área de 345,0920 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2011, ao Clube de Caçadores de Almiara e Infesto (registo no Instituto Florestal n.º 3.915.91), com sede na Quinta do Infesto, Turcifal, Torres Vedras, a zona de caça associativa da Quinta do Almiara e Infesto (processo n.º 798 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caçadores de Almiara e Infesto, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Almiara e Infesto, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 615-P3/91, de 8 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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