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Portaria n.º 667-O8/93

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 667-O8/93 1993-07-14

Portaria n.º 667-O8/93

de 14 de Julho

A serra da Cabreira é composta por um conjunto de propriedades privadas e baldios, situadas nas freguesias de Anjos, Rossas, Vilar Chão, Pinheiro, Cantales, Salamonde, Ruivães e Campos, município de Vieira do Minho.

As suas características de ordem física e biológica, em que assumem particular relevo as populações de cervídeos, justificam que seja o Estado a assumir a gestão dos recursos cinegéticos e que, para o efeito, seja constituída uma zona de caça nacional.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º É criada a zona de caça nacional da serra da Cabreira (processo n.º 1231 do Instituto Florestal), situada nas freguesias de Anjos, Rossas, Vilar Chão, Pinheiro, Cantalães, Salamonde, Ruivães e Campos, município de Vieira do Minho, com uma área total de 3689,3750 ha, cujos limites constam da planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.

2.º A exploração desta zona de caça é concessionada por tempo indeterminado ao Instituto Florestal.

3.º O Instituto Florestal fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência, registada na carta de caçador, na autarquia onde a mesma se situa.

5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 1 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219/91.

7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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