Legislator Case Law & Legislation
402121 PT

Portaria n.º 667-I8/93

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 667-I8/93 1993-07-14

Portaria n.º 667-I8/93

de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 33393, de 20 de Março, foi concedida à SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 7153,8085 ha, situada no município de Mértola.

Verificando-se, porém, que algumas propriedades, perfazendo a área de 203,64 ha, no podiam fazer parte da citada zona de caça por haver violaço do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 3096, de 27 de Agosto;

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Vale Travesso Velho», «Guizo da Achada», «Casa do Coelho» e outros, sitos nas freguesias de Mértola, Corte Pinto e Santana de Cambas, município de Mértola, com uma área de 6950,1685 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 30 de Janeiro de 2001, à SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 501932070 e sede no Monte dos Corvos, Mértola, a zona de caça turística da Portela do Carneiro e outras (processo n.º 33 da Direcção-Geral das Florestas.

3.º A SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 333/93, de 20 de Março.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →