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Portaria n.º 1021-A/98

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Portaria 1021-A/98 1998-12-09

Portaria n.º 1021-A/98

de 9 de Dezembro

O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite uma ligeira actualização das taxas do ISP das gasolinas e do gasóleo e do petróleo coloridos e marcados, mantendo-se, contudo, inalterado o preço máximo de venda ao público dos referidos produtos.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte

1.º Os n.os 1.º, 2.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 98300$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 104500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 21400$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 21400$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 10 de Dezembro de 1998.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 9 de Dezembro de 1998.Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

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