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Decreto n.º 48125

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 48125 1967-12-19

Decreto n.º 48125

Atendendo à proposta formulada pelo Governo da Guiné no sentido de ser integrada no Corpo de Polícia de Segurança Pública a corporação da Guarda Fiscal na província;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48125 1967-12-19

É integrada no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província da Guiné a corporação da Guarda Fiscal, que passará a funcionar em secções próprias, com a designação de Polícia Fiscal.

Decreto 48125 1967-12-19

Os serviços de fiscalização aduaneira a que se refere o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, nomeadamente nos artigos 208.º, 211.º e 702.º, serão assegurados pelo pessoal da Polícia Fiscal, sob a orientação da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Decreto 48125 1967-12-19

A competência atribuída pelos artigos 63.º a 66.º e 95.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, é extensiva aos elementos da Polícia Fiscal desde que essa competência seja averbada no respectivo bilhete de identidade profissional pela Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a solicitação do Comando da Polícia de Segurança Pública da Província.

Decreto 48125 1967-12-19

O pessoal da Polícia Fiscal é incluído no artigo 56.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar para efeitos de competência processual fiscal.

§ único. O exercício da competência referida no corpo do artigo será definido em portaria do governador, de acordo com o § 1.º do artigo 56.º do Decreto n.º 39341, de 31 de Agosto de 1953, ouvidos os serviços provinciais das alfândegas.

Decreto 48125 1967-12-19

Os serviços especiais de fiscalização aduaneira para guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias, conferência de volumes e outros prestados a requerimentos de partes serão por elas remunerados por meio de emolumentos pessoais, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do Governo, assim como os subsídios de deslocação, alimentação e ajudas de custo.

Decreto 48125 1967-12-19

O governador regulamentará por meio de portaria, ouvidos os órgãos legislativos da província, as disposições deste decreto e estruturará os serviços da Polícia Fiscal atendendo às necessidades e às condições de natureza fiscal do território.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

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