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Decreto n.º 48150

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 48150 1967-12-23

Decreto n.º 48150

Considerando a necessidade de garantir ao quartel do Vale do Aguilhão, em Beja, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48150 1967-12-23

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o quartel do Vale do Aguilhão, em Beja, compreendida num polígono de lados paralelos à vedação do quartel e distando dela 200 m.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue

a) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;

b) Uma segunda zona, com a largura de 150 m, a contar dos limites da primeira zona.

Decreto 48150 1967-12-23

A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;

d) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedades;

e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Decreto 48150 1967-12-23

A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.

Decreto 48150 1967-12-23

Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Decreto 48150 1967-12-23

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao Comando da 3.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Decreto 48150 1967-12-23

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ª Região Militar.

Decreto 48150 1967-12-23

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar.

Decreto 48150 1967-12-23

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Beja, na escala de 1:5000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma ao Comando da 3.ª Região Militar;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

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