Portaria n.º 896/84
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Portaria n.º 896/84
de 6 de Dezembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e tendo em vista o que propõe a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, publicar a planta de síntese e o Regulamento das Disposições do Plano Parcial de Urbanização da Zona a Sul de Espinho (Paramos), que seguem aprovados.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.
Assinada em 16 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Regulamento das Disposições do Plano Parcial de Urbanização da Zona a Sul de Espinho
Constitui parte integrante do Regulamento o presente articulado e as peças escritas e gráficas que constituem o Plano.
Toda e qualquer forma de utilização do solo que não esteja em conformidade com o Regulamento não será autorizada.
Nas zonas classificadas como de particular interesse ecológico e de manifesto interesse científico, tal como a área abrangida pela reserva natural da Barrinha de Esmoriz, é aplicável o que se segue
1 - Na reserva natural é proibido
a) Alterações às actividades económicas presentes;
b) Alterações à morfologia do terreno, nomeadamente a abertura de caminhos, a construção, reconstrução ou ampliação de instalações, a passagem de novas linhas eléctricas ou telefónicas;
c) O abandono de detritos ou depósitos de materiais;
d) Acampar ou fazer merendeiros;
e) Introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais ou plantas endémicas;
f) Circulação de cães;
g) Caça e pesca;
h) Desportos motorizados;
i) Realização de exercícios militares;
j) Circulação de pessoas ou veículos fora dos caminhos;
l) Tiro desportivo.
2 - Na reserva integral é proibido
a) Introdução, circulação ou fixação de pessoas, veículos ou animais domésticos;
b) O acesso de pessoas poderá ser autorizado desde que feito a pé, na companhia de um vigilante e respeitando caminhos para o efeito marcados, ou em direcção a observatórios a instalar;
c) Caça;
d) Pesca com redes.
3 - As presentes medidas de defesa da reserva natural da Barrinha vigorarão até à aprovação de novo regulamento mais específico que venha a ser elaborado por departamento competente nesta matéria.
Fica proibido na área do Plano o lançamento de esgotos, detritos, formação de lixeiras, entulheiras ou qualquer forma poluidora.
É proibida a extracção de areias e outros inertes.
É proibido o acesso de viaturas exteriores à conservação e limpeza da área do Plano, com excepção dos casos previstos.
As zonas de mata deverão ser sempre consideradas como suporte ecológico e de protecção, pelo que não é permitido o seu corte ou desbaste sem parecer avalizado por técnico qualificado. Estas zonas deverão situar-se, em princípio, a uma distância não inferior a 100 m do eixo da pista e a altura das espécies a plantar ficará condicionada ao prévio parecer da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Nas zonas classificadas como agrícolas será proibida qualquer outra actividade que não aquela.
1 - São permitidas obras de melhoramento fundiário desde que não conduzam a alterações do lençol freático.
2 - São proibidas as construções de vedações de alvenaria ou aramadas a separar prédios ou parcelas rústicas.
Qualquer pretensão que seja incluída no programa só poderá ser considerada após a aprovação pela Câmara do respectivo projecto.
As realizações consideradas no programa deverão fazer prova, aquando da apresentação dos respectivos projectos, de uma correcta integração paisagística.
Os projectos para a habitação só serão considerados quando respondam às previsões do programa e se localizem na zona prevista na planta de síntese e constituam o destaque de um plano de pormenor previamente aprovado.
As instalações de equipamento de apoio às praias serão motivo de projectos de conjunto, obedecendo a um programa previamente estabelecido, que contemple as indicações contidas nas respectivas propostas.
Qualquer tipo de construção realizada ou simplesmente iniciada que não esteja em conformidade com o Plano e o seu Regulamento será demolida. O infractor não só não terá direito a qualquer indemnização, como pagará à Câmara Municipal de Espinho as multas e encargos dos trabalhos de demolição, transporte de materiais para fora do local e a recomposição do terreno.
Os projectos de arquitectura serão elaborados e subscritos por arquitectos ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 13/73. Os projectos de estrutura de edifícios e de infra-estruturas serão elaborados e subscritos por engenheiros civis, engenheiros técnicos e engenheiros electrotécnicos e engenheiros mecânicos, consoante as respectivas especialidades a tratar, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º do mesmo decreto.
Qualquer ajustamento às previsões do presente Plano apenas poderá ser considerado desde que daí advenha uma melhoria e, consequentemente, se traduza em vantagem para o conjunto geral do Plano. Estes casos são submetidos à consideração da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico.
A Câmara Municipal de Espinho estabelecerá o montante das multas e ou outras sanções a aplicar aos infractores do Plano.
(ver documento original)