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Decreto-Lei n.º 387/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 387/84 1984-12-06

Decreto-Lei n.º 387/84

de 6 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, no seu artigo 8.º, determinou, tal como antes o tinha feito o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro, por aquele revogado, que as operações portuárias estão sujeitas a regime de tarifas máximas. E determinou que seriam fixadas anualmente, para o ano seguinte, por despacho do Ministro do Mar, até 30 de Setembro de cada ano, após estudo, apreciação e parecer, por parte das comissões de tarifas, das propostas de tarifas máximas a apresentar anualmente pelos representantes dos operadores portuários até 31 de Julho do ano anterior àquele a que as tarifas respeitam (artigo 10.º).

O facto de aquele diploma legal só ter sido publicado em finais de Agosto não permite cumprir os prazos nele fixados relativamente à fixação de tarifas para o ano de 1985, mas apenas para os anos que se lhe seguirem. Há, pois, que prever, apenas para o ano de 1985, prazos diferentes dos previstos no Decreto-Lei n.º 282-B/84.

Por outro lado, sendo as tarifas máximas fixadas por anos civis, mas com antecedência mínima de 3 meses relativamente ao início da sua validade, torna-se necessário ajustar o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º com o previsto no artigo 8.º

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 387/84 1984-12-06

O prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, não se aplica à fixação das tarifas máximas para o ano de 1985.

Decreto-Lei 387/84 1984-12-06

Para as propostas referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, a apresentar pelos operadores portuários para o ano de 1985, é fixado o prazo de 15 dias contados desde a entrada em vigor do presente diploma, o qual substitui, relativamente às tarifas aplicáveis no ano de 1985, o prazo fixado naquela disposição legal.

Decreto-Lei 387/84 1984-12-06

O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

3 - No caso de não serem apresentadas as propostas referidas no n.º 1, competirá às autoridades portuárias suprir a falta, apresentando elas as respectivas propostas até 30 dias antes do termo do prazo previsto no artigo 8.º

Decreto-Lei 387/84 1984-12-06

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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