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Portaria n.º 892/84

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 892/84 1984-12-05

Portaria n.º 892/84

de 5 de Dezembro

Constatando-se que as existências de vinho na produção não são suficientes para garantir um normal abastecimento do mercado interno e da própria exportação de vinhos de mesa, até ao início da próxima campanha de comercialização em 16 de Dezembro do ano em curso;

Considerando que é indispensável prevenirem-se as situações que possam ocasionar roturas no abastecimento normal do mercado dos vinhos;

Considerando ainda que o comércio armazenista detém obrigatoriamente em seu poder um quantitativo significativo de vinho que poderá obviar a tais situações

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46868 de 10 de Fevereiro de 1966, o seguinte

1.º As existências mínimas obrigatórias que os armazenistas deverão possuir em armazém, consignadas naquele diploma, serão reduzidas em 50%, até 15 de Janeiro do ano de 1985.

2.º A partir da data referida no número anterior e de acordo com a evolução do mercado, a reposição das existências mínimas obrigatórias será feita de uma só vez ou parcelarmente, conforme venha a ser estabelecido em nova portaria.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

Assinada em 20 de Novembro de 1984.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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