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Despacho Normativo n.º 170/84

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Despacho Normativo 170/84 1984-12-05

Despacho Normativo n.º 170/84

O curso de mestrança de construtor civil, criado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, tem vindo a manter uma frequência que demonstra o interesse sócio-profissional de que se reveste.

As remodelações introduzidas em 1972 e 1975 nos programas deste curso não puderam satisfazer plenamente as necessidades de actualização do mesmo, notando-se nítidas carências de ajustamentos às exigências do progresso tecnológico e à necessidade de desenvolvimento cultural dos respectivos diplomados.

O lançamento em novos moldes do ensino técnico-profissional criado pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83 vem permitir um novo enquadramento deste curso, ainda que os respectivos planos de estudo devam adaptar-se ao carácter pós-laboral da sua leccionação.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, e do artigo 5.º do Decreto n.º 29992, com a redacção dada pelo Decreto n.º 47700, de 15 de Maio de 1967, determino o seguinte

I - Criação e estrutura do curso técnico-profissional de construtor civil

1 - É criado, no âmbito da experiência pedagógica do ensino técnico-profissional definida nos Despachos Normativos n.os 194-A/83 e 142/84, o curso técnico-profissional de construtor civil, em regime pós-laboral, a desenvolver nos termos do presente despacho.

2 - O curso terá a duração de 5 anos e o respectivo plano de estudos consta do mapa I anexo a este despacho. O plano de estudos insere-se, nas suas linhas gerais, no actual modelo do ensino secundário complementar e inclui as componentes de formação geral, de formação específica e de formação técnico-profissional correspondentes às dos restantes cursos, com as adaptações na carga horária das disciplinas e o reajustamento dos respecticos programas impostos pelo regime pós-laboral.

3 - Este curso confere, após conclusão do 4.º ano, um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior nos termos da legislação aplicável aos restantes cursos complementares. Confere ainda, após conclusão do 2.º, do 4.º e do 5.º ano, um diploma de formação profissional, respectivamente de auxiliar técnico de construção civil, de técnico de obras e de construtor civil.

II - Rede escolar

4 - O curso técnico-profissional de construtor civil funcionará nos estabelecimentos de ensino a definir por despacho ministerial, mediante propostas da Direcção-Geral do Ensino Secundário fundamentadas no estudo da rede escolar do ensino técnico-profissional e ouvidas as respectivas comissões regionais.

5 - No ano lectivo de 1984-1985 este curso funcionará nos seguintes estabelecimentos de ensino

Escola Secundária de Machado de Castro - Lisboa.

Escola Secundária n.º 1 de Vila Nova de Gaia - Vila Nova de Gaia.

III - Alunos

6 - As normas relativas às candidaturas e matrículas no curso previsto no presente despacho são as aplicadas aos restantes cursos técnico-profissionais criados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 194-A/83 e legislação subsequente, com as alterações que constam dos números seguintes.

7 - Poderão candidatar-se à primeira matrícula neste curso os candidatos que, cumulativamente

a) Possuam a habilitação do 9.º ano de escolaridade ou equivalente ou tenham completado a parte escolar de um curso secundário industrial ou escolaridade equiparada;

b) Comprovem o exercício de uma actividade profissional na área da construção civil no mínimo de 3 anos.

8 - Os boletins de candidatura serão entregues na escola em que o candidato pretende matricular-se, devendo constar dos mesmos as classificações obtidas em cada uma das disciplinas que constituem o último ano da habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 7, a indicação do ano lectivo em que a obtiveram e a confirmação destes dados pela escola que o aluno frequentou ou em que obteve a habilitação.

9 - Para efeitos de admissão, as escolas elaborarão uma lista de candidatos seriados de acordo com as seguintes normas

9.1 - A cada candidato será atribuída uma pontuação correspondente ao exercício de actividade profissional na área da construção civil e uma pontuação correspondente às classificações obtidas na habilitação escolar apresentada.

9.2 - A pontuação correspondente ao exercício da actividade profissional será definida pela atribuição de 1 ponto por cada ano completo de exercício, até ao máximo de 10 pontos, contando como um ano cada soma de parcelas igual a 365 dias de actividade profissional.

9.3 - A pontuação correspondente à classificação escolar será definida por um dos seguintes valores

a) O quociente da divisão por 4 da classificação final do curso, arredondado às unidades, nos casos em que aquela classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores;

b) O quociente arredondado às unidades da divisão por 4 da média aritmética das classificações das disciplinas, quando estas venham expressas na escala de 0 a 20 valores e o candidato não tenha obtido classificação final do curso;

c) A classificação final do curso geral do ensino secundário unificado (9.º ano de escolaridade).

9.4 - Têm preferência na matrícula os candidatos com maior pontuação correspondente ao tempo de exercício da actividade profissional, preferindo, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente

a) Os candidatos que tenham maior pontuação correspondente à classificação escolar;

b) Os candidatos mais velhos.

10 - No ano lectivo de 1984-1985 poderão candidatar-se a este curso apenas os alunos já matriculados no 1.º ano do curso de mestrança de construtor civil, obedecendo a admissão dos candidatos às seguintes normas

10.1 - As candidaturas devem ser apresentadas até ao dia 16 de Novembro de 1984.

10.2 - As listas dos candidatos ordenados de acordo com o estabelecido no n.º 10.4 serão afixadas nas escolas onde funciona o curso até 20 de Novembro.

10.3 - Independentemente da existência de reclamações, as quais obedecerão aos prazos e trâmites estabelecidos para os restantes cursos técnico-profissionais, os candidatos indicados nas listas como admitidos deverão apresentar-se na escola a 20 de Novembro para efectuar a sua inscrição no curso e iniciar as actividades escolares.

10.4 - Os candidatos que se não apresentem no dia fixado no número anterior terão ainda 48 horas de prazo para se apresentarem ou justificarem a sua falta e, por si ou por quem os represente, efectuarem a sua inscrição.

10.5 - Se algum candidato se não apresentar nos prazos fixados nos números anteriores, será admitido o candidato que na lista graduada se encontre na posição seguinte, o qual deverá apresentar-se no prazo de 48 horas a partir da sua convocação.

10.6 - As matrículas dos alunos admitidos serão oficiosamente regularizadas pelas secretarias das respectivas escolas, as quais promoverão a conversão da matrícula anterior para a do novo curso e a eventual transferência do processo do aluno, ajustando o quantitativo das propinas a pagar em relação às anteriormente pagas.

11 - A frequência e a avaliação do aproveitamento escolar neste curso obedecerão às normas em vigor nos cursos técnico-profissionais, com as adaptações que forem determinadas por despacho ministerial.

12 - Aos alunos que frequentem este curso é-lhes permitido requerer no início do ano lectivo o exame da disciplina de Práticas de Construção correspondente ao ano em que se encontrem matriculados, ficando, em caso de aprovação, dispensados da respectiva frequência.

13 - A classificação do exame a que se refere o número anterior será considerada para efeitos de classificação final do curso.

IV - Precedências

14 - Observar-se-ão as seguintes precedências

a) As disciplinas de Matemática e de Física e Química do 1.º ano são precedentes da disciplina de Resistência de Materiais do 2.º ano;

b) A disciplina de Resistência de Materiais é precedente da disciplina de Betão Armado;

c) A disciplina de Tecnologia da Construção é precedente das disciplinas de Técnicas Especiais de Construção, Estaleiros e Equipamentos e de Instalações Técnicas Especiais;

d) A disciplina de Medições e Custos (1.º ano) é precedente da disciplina de Organização de Trabalhos.

15 - O aluno que não obtenha aproveitamento numa disciplina considerada precedente de outra não poderá matricular-se nesta no ano curricular seguinte, mas poderá matricular-se nas restantes disciplinas do ano.

V - Diplomas e equivalências de habilitações

16 - Aos alunos que terminem com aprovação todas as disciplinas do 2.º, do 4.º ou do 5.º ano do curso de construtor cicil serão passados, a seu requerimento, os correspondentes diplomas.

17 - Os alunos que obtiverem aprovação nos 3.º e 4.º anos do curso técnico-profissional de construtor civil terão equivalência, respectivamente, ao 10.º e 12.º anos do curso de técnico de obras.

As equivalências especificadas referem-se à continuação de estudos ou a fins profissionais.

Ministério da Educação, 31 de Outubro de 1984. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

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