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Decreto-Lei n.º 386/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 386/84 1984-12-05

Decreto-Lei n.º 386/84

de 5 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, veio permitir a determinadas instituições de crédito o financiamento, a longo prazo, aos municípios, cooperativas, particulares, instituições de solidariedade social e outras, para o relançamento do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

Este programa é do maior alcance social uma vez que poderá permitir a recuperação do nosso parque habitacional, que se encontra extremamente degradado.

Para regulamentação do referido diploma foi publicada a Portaria n.º 1077/83, de 31 de Dezembro, que prevê o cálculo dos juros para reembolso à taxa de 12%, mas não incluiu na sua previsão qualquer normativo correspondente à capitalização dos juros.

Com a publicação do presente diploma pretende-se, assim, complementar o Decreto-Lei n.º 449/83 de forma a clarificar o sistema de concessão da linha de crédito nele prevista.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 386/84 1984-12-05

É acrescentado um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, com a seguinte redacção

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As parcelas de juro vencidas e de exigibilidade diferida serão imediatamente capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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