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Decreto Regulamentar Regional n.º 45/84/A

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

Decreto Regulamentar Regional n.º 45/84/A

O Decreto-Lei n.º 81/84, de 12 de Março, transferiu para a Região as competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, estavam cometidas ao Ministério do Trabalho.

Ficou, assim, completo o processo de transferência de competências nos domínios do trabalho e do emprego iniciado com o Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto.

O presente diploma visa definir o modo como será assegurada a realização das atribuições legais cometidas às comissões de conciliação e julgamento.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

No âmbito de cada instrumento de regulamentação de trabalho aplicável na Região Autónoma dos Açores serão constituídas comissões regionais de conciliação (CRC), destinadas a solucionar as questões emergentes das relações individuais de trabalho que resultem da aplicação daqueles instrumentos.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

1 - Constituem atribuições das CRC realizar a tentativa prévia de conciliação nas questões emergentes de relações individuais de trabalho, nos termos e para os fins previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as atribuições, competências e funcionamento das CRC subordinar-se-ão à legislação aplicável.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

Compete à Secretaria Regional do Trabalho coordenar e superintender no funcionamento das CRC, as quais funcionarão junto da Direcção Regional do Trabalho.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

1 - No âmbito das CRC haverá um fundo comum com o objectivo de fazer face às despesas com a instalação e funcionamento daquelas.

2 - O fundo comum das CRC é constituído pelas seguintes receitas

a) As contribuições legais das associações sindicais e patronais de âmbito regional, bem como das de âmbito nacional, no que respeita às quotizações pagas pelos associados que desenvolvam a sua actividade na Região;

b) As taxas e multas previstas na legislação aplicável;

c) As dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional do Trabalho.

3 - O fundo comum será gerido pela Direcção Regional do Trabalho.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

1 - As CRC são constituídas por 3 membros, dos quais um será o presidente, nomeado pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Trabalho, e os restantes designados pelas partes signatárias da convenção colectiva ou pelos sindicatos e associações patronais ou empresas competentes.

2 - Os sindicatos, associações patronais e empresas interessadas indicarão às delegações da Direcção Regional do Trabalho, até 15 dias após a publicação do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a identificação dos seus vogais às CRC.

3 - Em caso de inobservância do preceituado no número anterior, ou quando não existirem organismos representativos dos interessados, caberá à Direcção Regional do Trabalho proceder à designação dos representantes.

4 - As comissões consideram-se constituídas após a remessa dos respectivos elementos de identificação para publicação no Jornal Oficial.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção Regional do Trabalho informará o presidente, no prazo de 3 dias, do número e data do ofício que remeteu aqueles documentos.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

1 - Os presidentes serão escolhidos de entre indivíduos com experiência profissional no domínio das questões de trabalho, de preferência licenciados em Direito.

2 - Sempre que o volume de serviço o permitir, cada presidente será nomeado para várias comissões.

3 - Aos presidentes das CRC aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas a garantias de imparcialidade previstas nos artigos 122.º e seguintes do Código de Processo Civil.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, os presidentes das CRC serão substituídos por quem for designado, transitoriamente, para o efeito pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Trabalho.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

1 - Os presidentes serão nomeados em comissão de serviço, nos termos do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, aplicando-se, porém, o disposto no n.º 3 do artigo 4.º no que se refere à duração e revogação da comissão.

2 - Quando a nomeação recair em funcionários da Secretaria Regional do Trabalho, estes exercerão a presidência das CRC em regime de acumulação com as funções que exerçam.

3 - Os presidentes auferirão uma gratificação de 5000$00 mensais, excepto o da CRC da Horta, cuja gratificação será de 4000$00 mensais.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício das funções de presidente das CRC não é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

1 - Para coadjuvar o presidente, em regime de acumulação com as funções que exerça, poderá ser designado um funcionário pela Secretaria Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Trabalho.

2 - Os funcionários referidos no número anterior auferirão uma gratificação de montante igual a 50% da do presidente.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

1 - As gratificações referidas nos artigos anteriores poderão ser actualizadas por portaria das Secretarias Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Trabalho.

2 - Os funcionários que tinham direito a gratificações e cujas remunerações, em virtude do disposto nos artigos 7.º e 8.º, sejam inferiores ao total que auferiam terão direito à respectiva diferença, enquanto a mesma não for anulada por mudança de posição na escala de vencimentos.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

1 - Juntamente com os vogais efectivos serão designados suplentes, para os substituírem nas suas faltas e impedimentos, em número suficiente para garantir a efectividade da representação.

2 - Compete aos vogais efectivos, sempre que estejam impedidos ou não lhes seja possível comparecer às diligências para que foram convocados, providenciar quanto à sua substituição pelos respectivos suplentes.

3 - O mandato dos vogais só terminará com a substituição integral do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de que emergem as respectivas CRC, mas poderá ser revogado a qualquer momento pelas entidades representadas.

4 - A revogação do mandato produz efeitos a partir do momento em que seja comunicada à Direcção Regional do Trabalho, devendo a indicação dos novos elementos ser feita no prazo de 15 dias a partir daquela comunicação.

5 - Não sendo feita a substituição indicada no número anterior, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 5.º

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

1 - Verificando-se a falta de um dos vogais, a tentativa de conciliação poderá ter igualmente lugar se as partes prescindirem da presença do vogal faltoso e a isso não se opuser o presidente, devendo tais factos constar da respectiva acta.

2 - Se for marcada nova reunião, a falta de qualquer vogal não constituirá motivo de adiamento, pelo que a tentativa de conciliação será realizada pelo presidente ou por este e o vogal presente.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

O apoio administrativo das CRC será prestado pela Secção dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional do Trabalho.

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A 1984-12-11

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 27 de Setembro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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