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Decreto-Lei n.º 119-L/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 119-L/83 1983-02-28

Decreto-Lei n.º 119-L/83

de 28 de Fevereiro

Tendo a Assembleia da República aprovado o orçamento da segurança social para 1983, dando, aliás, execução à disposição contida no n.º 7 do artigo 108.º da Constituição da República Portuguesa, urge, seguidamente, pôr em execução aquele orçamento, estruturado em conformidade com as opções contidas no mesmo.

Nestes termos

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 119-L/83 1983-02-28

Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1983 constante do mapa anexo, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 119-L/83 1983-02-28

Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.

Decreto-Lei 119-L/83 1983-02-28

No capítulo das despesas correntes do orçamento da segurança social para 1983 serão autorizadas, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, transferências de verbas, com excepção das transferências de ou para gastos com a Administração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Orçamento da segurança social para 1983

Receitas

(Em milhares de contos)

(ver documento original)

Despesas

(Em milhares de contos)

(ver documento original)

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