Decreto-Lei n.º 119-G/83
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 119-G/83
de 28 de Fevereiro
Considerando a necessidade de estabelecer um sistema que permita a actualização automática de alguns valores que são aceites como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial
No uso da autorização conferida pelas alíneas a) e c) do artigo 12.º da Lei n.º 1/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 37.º e 66.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção
As alterações introduzidas pelo artigo 1.º são aplicáveis à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
...
a) ...
b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício e por cada interessado, da importância correspondente ao salário máximo fixado para efeito de remuneração dos gestores públicos, sem prejuízo da limitação permitida pelo artigo 26.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
a) ...
b) ...
§ 1.º ...
§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta, como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados, uma importância anual por cada um não superior à correspondente ao salário mínimo nacional que vigorar no exercício.