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Decreto-Lei n.º 119-F/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 119-F/83 1983-02-28

Decreto-Lei n.º 119-F/83

de 28 de Fevereiro

Em resultado das sucessivas prorrogações de que vem sendo objecto o prazo para as empresas poderem requerer a reavaliação nos termos do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, há necessidade de prever que o prazo para as empresas utilizarem o benefício a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, se conte a partir da data em que as mesmas tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação.

Nestes termos

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 119-F/83 1983-02-28

O artigo 3.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 119-F/83 1983-02-28

Para as empresas a quem foi dado conhecimento depois de 1 de Outubro de 1982 de que fora deferido o seu pedido de reavaliação, o prazo de 90 dias contar-se-á a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 119-F/83 1983-02-28

O benefício referido no artigo 1.º apenas é concedido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º no prazo de 90 dias a contar da data em que tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação.

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