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Portaria n.º 915/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 915/84 1984-12-14

Portaria n.º 915/84

de 14 de Dezembro

O actual Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 74/73, de 3 de Fevereiro, deixou de responder às necessidades do sector, que, entretanto, evoluiu, tanto no que se refere aos locais tradicionais de pesca, como às espécies mais capturáveis, sem esquecer também a evolução sofrida pela própria frota no sentido de procurar rentabilizar-se à custa da mecanização e redução de porte e potência, para fazer face ao aumento sensível que tem vindo a sofrer o custo dos combustíveis.

Assim, assentando a regulamentação existente em definições adequadas fundamentalmente à pesca do bacalhau no Atlântico Norte ou da pescada no Sudoeste Africano, fácil é de admitir a inadequabilidade da mesma para a pesca dos crustáceos a exercer em águas sob jurisdição de outros países através de empreendimentos comuns de pesca.

Por outro lado, interessa paralelamente a adaptação e adequação à legislação que vigorará aquando da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, ao abrigo da qual já foi pensado o redimensionamento do sector conforme preconizado no Plano Nacional de Pescas, hoje em fase de implementação.

Nestes termos, e enquanto não for concluída a elaboração em curso de um novo regulamento para toda a pesca de arrasto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, aprovar o seguinte

1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, alíneas c), g) e i), e 53.º, n.º 3, do Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 74/73, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 915/84 1984-12-14

1 - A pesca de arrasto do largo divide-se em pesca de arrasto do alto e pesca de arrasto longínqua.

2 - As embarcações que registam na pesca de arrasto do alto são abreviadamente designadas por arrastões do alto e as de pesca de arrasto longínqua por arrastões longínquos.

Portaria 915/84 1984-12-14

1 - As embarcações de pesca de arrasto do alto exercem a sua actividade, quanto a áreas de operação, nos termos da Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro.

2 - As embarcações de pesca de arrasto longínqua operam sem restrições de área, sendo a sua actividade no oceano Atlântico exercida nas áreas que constam do mapa anexo a este Regulamento.

3 - Em caso algum as embarcações referidas nos números anteriores podem operar nas águas marítimas interiores e territoriais portuguesas ou exercer a pesca de arrasto demersal na zona económica exclusiva.

Portaria 915/84 1984-12-14

As embarcações de pesca de arrasto do largo podem operar nas águas sob soberania e jurisdição de outros países, desde que para tal tenham recebido autorização da Direcção-Geral das Pescas.

Portaria 915/84 1984-12-14

1 - As embarcações que exerçam a pesca de arrasto do largo demersal não podem operar na IX zona do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM).

2 - As embarcações da pesca de arrasto do largo pelágica podem operar na IX zona do CIEM, mediante autorização da Direcção-Geral das Pescas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Portaria 915/84 1984-12-14

...

a) ...

b) ...

c) Dimensões

Comprimento, boca e pontal considerados como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo projecto, mas condicionados ao limite mínimo de 100 t de arqueação bruta;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Manipulação do pescado

O pescado capturado deve ser descarregado no convés de trabalho, em lugar abrigado e protegido do mar, devendo os navios estar equipados por forma que o processamento, a estiva e a conservação do pescado possam ser feitos de molde a garantir a sua boa qualidade e apresentação;

h) ...

i) Equipamento auxiliar de navegação e pesca e de comunicações

Os arrastões devem ter obrigatoriamente um odómetro, bitolas de medição de malhagens adequadas às redes que estão autorizadas a utilizar, um radiogoniómetro e um radar de navegação, além do equipamento de radiocomunicações, de pesquisa de cardumes e auxiliar de navegação e pesca, aprovado pela Inspecção-Geral de Navios, apropriado às áreas onde exerçam a pesca e ao tipo de arrasto que utilizam.

Portaria 915/84 1984-12-14

1 - ...

2 - ...

3 - Os requisitos técnicos e de segurança a que os arrastões do largo devem obedecer poderão não ser aplicados a arrastões especialmente concebidos para exercer a sua actividade em águas sob jurisdição de outros países e que operam com navios-mães, bases flutuantes ou em terra ou frotas combinadas, devendo ser determinados, caso por caso, pelo Ministro do Mar.

2.º É revogado o n.º 6.º da Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro.

Ministério do Mar.

Assinada em 22 de Novembro de 1984.

Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.

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