Decreto Regulamentar n.º 86/84
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Decreto Regulamentar n.º 86/84
de 23 de Novembro
A Portaria n.º 302/80, de 29 de Maio, alegando a necessidade de integrar pessoal em carreiras correspondentes a profissões que satisfazem necessidades permanentes dos organismos portuários, mas que não constam dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio, instituiu, no âmbito daqueles organismos, a carreira de auxiliar de serviços gerais.
Constata-se, porém, que aquele diploma não definiu normas respeitantes à progressão dentro da carreira, que, todavia, se afiguram indispensáveis, porquanto, embora os respectivos lugares sejam extintos quando vagarem, a circunstância de a extinção se operar da base para o topo tem implícita, obviamente, a dinâmica da promoção dos funcionários providos neste momento nos lugares de ingresso a intermédios da carreira.
Considerando ainda que a carreira de auxiliar de serviços gerais exibe certa similitude, em termos de estrutura, de nível e de responsabilidade, com outras carreiras que a lei reconhece como horizontais, não obstante as características diferenciais dos conteúdos funcionais;
Atenta também a circunstância de a referida carreira tender para a extinção, o que imprime um carácter estático e fechado ao respectivo quadro de pessoal, na medida em que estão vedadas novas admissões nos lugares de ingresso, e os lugares de acesso só poderem ser preenchidos por pessoal inserto na carreira, importa publicar medida legislativa que reconheça e consagre a natureza horizontal desta carreira.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
A carreira de auxiliar de serviços gerais, criada nos organismos portuários pela Portaria n.º 302/80, de 29 de Maio, que se desenvolve pelas categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S, é considerada carreira horizontal.
Os actuais efectivos, que nos respectivos quadros se encontram distribuídos pelas diversas classes da carreira referida no artigo anterior, são convertidos em dotação global.
A mudança de categoria fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria imediatamente anterior e à classificação de serviços não inferior a Bom.
Os lugares da carreira de auxiliar de serviços gerais serão extintos à medida que forem vagando, da base para o topo.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.