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Decreto Regulamentar n.º 87/84

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar 87/84 1984-11-26

Decreto Regulamentar n.º 87/84

de 26 de Novembro

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lagoa e do Pico da Barrosa, situados, respectivamente, na Avenida do Infante D. Henrique (estação automática dos CTT) e no Pico da Barrosa (estação de feixes hertzianos dos CTT) ambos na ilha de São Miguel, Açores, pertencentes à empresa pública CTT, constituí-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

Ouvido o Governo Regional dos Açores

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 87/84 1984-11-26

As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lagoa e do Pico da Barrosa, numa distância de 7,727 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Decreto Regulamentar 87/84 1984-11-26

A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, na Avenida do Infante D. Henrique (estação automática dos CTT), em Lagoa, e no Pico da Barrosa (estação de feixes hertzianos dos CTT), ambos em São Miguel (Açores).

Decreto Regulamentar 87/84 1984-11-26

Os centros radioeléctricos de Lagoa e do Pico da Barrosa utilizam antenas directivas com cotas de, respectivamente, 37 m e 938 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas

a) Lagoa

Latitude - 47º 44' 16" N.;

Longitude - 25º 34' 37" W.;

b) Pico da Barrosa

Latitude - 37º 45' 35" N.;

Longitude - 25º 29' 27" W.

Decreto Regulamentar 87/84 1984-11-26

1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem 19 m de largura.

2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:50000, conforme a figura 1 incluída em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 87/84 1984-11-26

1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas terminais menos de (ver documento original) m, sendo d(índice 1) e d(índice 2) obtidos pela projecção sobre a linha recta atrás referida das distâncias, em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos, respectivamente Lagoa e Pico da Barrosa.

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:50000 (eixo das abcissas) e de 1:10000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 87/84 1984-11-26

O director dos serviços de radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Decreto Regulamentar 87/84 1984-11-26

Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Decreto Regulamentar 87/84 1984-11-26

O presente diploma revoga o Decreto Regulamentar n.º 58/84, de 13 de Agosto.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Tomás George Conceição Silva - João Rosado Correia.

Promulgado em 13 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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