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Decreto-Lei n.º 371/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 371/84 1984-11-28

Decreto-Lei n.º 371/84

de 28 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, integrou no 7.º escalão de vencimentos constante do seu mapa anexo o pessoal docente sem habilitação própria que, entre outros requisitos, tivesse prestado, pelo menos, 3 anos de serviço no ensino oficial preparatório, secundário ou médio, não qualificado de Deficiente;

Considerando que o mesmo requisito é exigido para atribuição da letra J ao pessoal docente portador de habilitação própria de grau não superior, integrado no 3.º escalão de vencimentos a que se refere o mencionado mapa anexo;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, procurou estabelecer um paralelismo entre o pessoal docente do ensino particular e o do ensino oficial, por forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo, na medida do possível, os direitos adquiridos

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 371/84 1984-11-28

O tempo de serviço prestado no ensino particular por docentes que hajam transitado ou venham a transitar para o ensino oficial é considerado para efeitos de inclusão nos escalões e letras de vencimento a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, desde que se verifiquem as condições exigidas pelas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Decreto-Lei 371/84 1984-11-28

O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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