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Decreto-Lei n.º 373/84

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Decreto-Lei n.º 373/84

de 28 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964, estabeleceu o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, que foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 707/73, de 29 de Dezembro.

A evolução desde então verificada, tanto no que respeita aos aspectos sociais das relações de trabalho como aos princípios e técnicas de compras públicas, aconselha uma revisão profunda da regulamentação em vigor, de modo a simplificá-la e adequá-la à realidade existente.

Considera-se desde logo que os sucessivos alargamentos do âmbito do concurso centralizado, que se verificaram por força da legislação em vigor, tornaram o processo de tal modo complexo, dada a variedade e diversidade de artigos abrangidos, que não só se têm perdido as vantagens do jogo da concorrência, face à adequação do sistema à estrutura do mercado fornecedor, como o processo se mostra contrário aos princípios de coordenação de compras actualmente aplicados.

Com efeito, entende-se que a coordenação de compras num órgão central, designadamente a Direcção-Geral do Património do Estado, por força das funções que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, ao integrar neste organismo a Central de Compras do Estado, se deve observar apenas ao nível a que corresponda uma efectiva substituição da multiplicidade de esforços dos diferentes organismos compradores, obtendo-se assim as vantagens das economias de escala daí resultantes.

É nesta perspectiva que se distingue o fardamento de tipo comum do de tipo específico, considerando que apenas a aquisição do primeiro, tanto pelos montantes em causa como pelo número de serviços envolvidos, justifica um processo coordenado, remetendo para os departamentos directamente interessados a definição e aquisição dos restantes.

No que concerne ao fardamento de tipo comum, entende-se conveniente introduzir determinadas adaptações à realidade, designadamente

O estabelecimento de uma qualidade única, uma vez que a diferenciação até aqui em vigor não só não tem significado em termos de custos como pode conduzir a situações menos transparentes no acto de aquisição;

A introdução de um modelo para os funcionários do sexo feminino em substituição das batas já em desuso na maior parte dos casos;

A possibilidade de os dirigentes dos serviços proporem a dispensa do uso de fardamento nos casos que considerem justificados, de modo a tornar mais racional e económica a respectiva distribuição.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Para efeito do presente diploma, consideram-se fardamentos os diversos artigos de vestuário, resguardo e calçado que devem ser usados pelo pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Os fardamentos de tipo comum dividem-se em fardamentos de uso geral e fardamentos de uso restrito.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

É proibido

a) Usar, quando fardado, quaisquer emblemas ou distintivos que não sejam os autorizados pelos respectivos serviços;

b) Usar o fardamento ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local do trabalho;

c) O uso simultâneo de peças de fardamento e de traje civil;

d) O uso de fardamento diferente do que superiormente estiver determinado.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

A inobservância sistemática das regras de utilização previstas nos artigos 7.º a 10.º será objecto de procedimento disciplinar.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - A dotação e a duração média de cada fardamento são as que constam do quadro I, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que o estado de conservação de um fardamento não justifique a sua substituição ou implique uma substituição antes de atingido o tempo limite de duração, os dirigentes dos serviços poderão prorrogar ou antecipar as durações previstas no quadro I.

3 - Os serviços onde exista pessoal com direito a fardamento possuirão um registo ou verbetes individuais, onde discriminarão cada um dos referidos funcionários ou agentes, com os artigos distribuídos e com as respectivas datas.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - O pessoal a quem forem fornecidos fardamentos é responsável pelos mesmos e pode ser compelido a substituí-los, no todo ou em parte, quando, sem motivo justificado, os torne incapazes de ser utilizados.

2 - O pessoal que deixe definitivamente de exercer as suas funções deverá entregar nos respectivos serviços todas as peças de fardamento que lhe tenham sido distribuídas e que ainda não tenham atingido o prazo limite de duração.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Os fardamentos que, ao abrigo de disposições anteriores ao presente Regulamento, hajam sido distribuídos deverão ser utilizados até ao limite do prazo previsto naquelas disposições.

(ver documento original)

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - Os fardamentos de uso geral subdividem-se em fardamentos de uso diário masculino e fardamentos de uso diário feminino.

2 - Os fardamentos de uso restrito subdividem-se em fardamentos de uso restrito para determinadas categorias e fardamentos de protecção.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - O fardamento de uso geral diário masculino é constituído por casaco, calça e camisa

a) O casaco é em sarja de lã/poliéster, azul, de tipo paletó, ligeiramente cintado e com um comprimento ao nível do meio do polegar. A frente do casaco é direita e com canto, ligeiramente arredondado, abotoada com 3 botões exteriores, e tem 5 bolsos (um de peito, com pestana, 2 laterais, com vivos e portinhola, e 2 interiores). As costas do casaco têm costura central interrompida a 5 cm abaixo da cintura, dando lugar a uma abertura até ao fundo. As mangas do casaco são de largura média e comprimento normal, com 2 botões junto ao punho (fig. 1);

b) A calça é em sarja de lã/poliéster, azul, direita e de largura média, com costuras laterais, com 3 bolsos metidos (2 laterais, clássicos, com abertura média de 15 cm, e um atrás, com vivo e botão) e um bolso para relógio à frente, do lado esquerdo. A calça tem cós com um mínimo de 5 passadores (fig. 2);

c) A camisa é em popelina de algodão/poliéster, branca, com colarinho de pontas médias, abotoada com 6 botões brancos a meio da carcela. A camisa tem 2 bolsos exteriores com macho de 3 cm de largura e portinholas em bico com botão. As mangas são compridas, acabando por uma abertura com carcela e punho em bico fixado com botão. As costas da camisa têm na parte superior uma blusa (encaixe) com um mínimo de 6 cm de altura e apresentam ainda 2 preguinhas laterais de cada lado (fig. 3).

2 - O fardamento de uso geral diário feminino é constituído por casaco, saia e blusa

a) O casaco é em sarja de lã/poliéster, azul, de tipo blaser, ligeiramente cintado e com comprimento a nível do pulso. A frente do casaco é ligeiramente arredondada e abotoada com uma ordem de 3 botões exteriores e tem um bolso fingido no peito e 2 laterais metidos com portinholas. As costas do casaco têm costura central e as mangas são de largura média e comprimento normal, terminando com um botão de cada lado (fig. 4);

b) A saia é em sarja de lã/poliéster, azul, ligeiramente evasée com 2 pregas laterais, uma de cada lado, fechadas até à altura conveniente e com cós estreito na cintura (fig. 4);

c) A blusa é em popelina de algodão/poliéster, branca, com gola pequena, abotoada com 6 botões brancos a meio da carcela, com um bolso de chapa no peito sem paleta do lado esquerdo. As mangas são compridas, com punhos direitos e botão (fig. 5).

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - Os fardamentos de uso restrito para determinadas categorias são os seguintes

a) O sobretudo é de tecido tipo «moscovo» (100% lã) ligeiramente cintado, amplo, com gola aberta de 2 tombos (largura média, 10 cm), abotoado ao centro com uma ordem de 3 botões exteriores, com 2 bolsos de chapa e portinholas. As mangas do sobretudo são de largura média e comprimento normal, com 2 botões de cada lado do punho. O comprimento do sobretudo deve ficar a 8 cm abaixo do joelho e as costas têm costura central, interrompida de 10 cm a 12 cm abaixo da cintura (fig. 6);

b) A gabardina é em impermeável 100% lã, azul, ligeiramente cintada de trespasse, abotoada com 2 ordens de botões exteriores. As bandas e a gola da gabardina têm a mesma largura, sendo a parte mais larga de 12 cm (com bicos unidos na parte superior e pequena escala de 4 cm). As mangas têm 2 botões e são fechadas com presilha (de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura), que, partindo da costura inferior, fica a 4 cm do orlo, terminando em bico com casa. Os bolsos da gabardina são em número de 2, metidos obliquamente, tendo 17 cm de boca e pestana com 4 cm de largura. As costas têm costura central, interrompida de 10 cm a 12 cm abaixo da cintura. A gabardina tem um cinto do mesmo tecido com a largura de 4 cm e fivela metálica forrada, 2 passadores laterais e 2 platinas nos ombros, fixas à costura da manga, com comprimento até ao orlo da gola e 4 cm de largura (fig. 7);

c) O casaco de cabedal é em pele de cor preta, abotoado ao centro por uma ordem de 3 botões, com bandas e gola aberta (com 10 cm de largura). O casaco tem 2 bolsos oblíquos, metidos com pestanas de 16 cm de comprimento e 4 cm de largura. A frente e as costas do casaco são cortadas em escapulário, na altura do peito. As costas têm uma costura central interrompida a 5 cm abaixo da cinta, para dar lugar a uma abertura até ao fundo. As mangas têm uma presilha (de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura), que, partindo da costura interior, fica a 4 cm do orlo, terminando em bico, com botão. O casaco tem um cinto do mesmo material e fivela metálica forrada e 2 passadores laterais (fig. 8).

2 - Os fardamentos de uso restrito de protecção são os seguintes

a) A bata, em caqui cinzento (100% algodão sanforizado), ampla, abotoada à frente por uma ordem de 5 botões, com gola e banda estreitas, com 3 bolsos de chapa (2 laterais e um de peito, do lado esquerdo, com macho). As costas têm um espelho simples e costura central interrompida, em média, a 20 cm abaixo da cintura. As mangas são de comprimento normal e largura média (fig. 9);

b) A bata, em sarja de algodão poliéster, cinzenta ou branca, é de modelo idêntico ao da bata descrita na alínea a);

c) A calça, com peitilho e alças, é em caqui cinzento (100% algodão sanforizado), de tipo jardineiro, com peitilho até à altura da cava e alças, que, partindo das costas e cruzando-se a meio, abotoam à frente, no peitilho. A calça tem aberturas laterais de 16 cm, fechando com 3 botões, e tem 2 bolsos de chapa de meia-lua (fig. 10);

d) O fato inteiriço (macaco) é em cáqui cinzento (100% algodão sanforizado), com gola pequena, abotoado à frente por uma ordem de botões com uma distância máxima entre si de 7 cm, com pestana e carcela. O fato tem na frente 2 bolsos de chapa no peito com macho e 2 bolsos laterais nas calças em forma de meia-lua e atrás um bolso de chapa, abotoado com botão. A parte superior do fato é dividida da parte inferior, na cintura, por um elástico nas costas e um cós à frente, que termina em bico com botão. As mangas são compridas e terminam com punho em bico com botão (fig. 11).

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Os botões dos fardamentos, em regra, são em plástico, da mesma cor do material utilizado na confecção, e terão o escudo nacional em relevo

a) Nos casos de camisas e blusas os botões são lisos e em plástico de cor branca e nos casos de batas, calças com peitilho e alças e fatos inteiriços (macaco) os botões são lisos e da cor do tecido utilizado na confecção;

b) Os botões utilizados nas mangas dos casacos, sobretudos e gabardinas são idênticos aos utilizados na frente das respectivas peças, mas têm um diâmetro inferior àqueles.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

As especificações técnicas da qualidade e características dos materiais utilizados na confecção serão fixadas pela DGPE.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Os fardamentos referidos no presente Regulamento destinam-se ao pessoal civil dos serviços do Estado que se encontrem no desempenho das suas funções e serão distribuídos e utilizados de acordo com as seguintes regras

a) Aos fardamentos de uso geral têm direito os funcionários da classe de pessoal auxiliar;

b) Aos fardamentos de uso restrito para determinadas categorias têm direito os funcionários cujas categorias são referidas no quadro I anexo ao presente Regulamento ou outros cujo desempenho de funções justifique o seu uso;

c) Aos fardamentos de uso restrito de protecção têm direito os funcionários que desempenhem serviços de limpeza ou executem trabalhos que justifiquem o seu uso.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - O uso dos fardamentos previstos neste Regulamento é obrigatório para todos os funcionários que a ele tenham direito, salvo se houver despacho ministerial que autorize a respectiva dispensa, a qual poderá ser concedida, caso a caso, segundo critérios de oportunidade, após proposta fundamentada do responsável pelo serviço.

2 - Nos casos em que não houver dispensa do uso do fardamento o pessoal auxiliar deverá apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizado, ou seja, com o fardamento completo e em bom estado de conservação.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - É recomendável o uso de calçado preto, de identificação a aprovar pelo respectivo organismo, e de gravata azul-escura para o pessoal do sexo masculino.

2 - Durante o período de Inverno poderá ser concedido autorização para o uso de camisola azul-escura com decote em V e no período de Verão poderá ser dispensado o uso do casaco.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Os fardamentos são do tipo comum ou específico.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Constituem fardamentos de tipo comum aqueles que são utilizados na generalidade dos serviços do Estado, conforme o Regulamento anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Os fardamentos de tipo comum serão adquiridos directamente pelos serviços interessados, nos termos do contrato celebrado pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, adiante designada «DGPE», de acordo com o regulamento de aquisição a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - Com vista à celebração do contrato referido no artigo anterior, os serviços interessados devem enviar até 15 de Outubro de cada ano uma nota, segundo modelo a aprovar pela DGPE, da quantidade de fardamentos do tipo comum que pretendem adquirir no ano seguinte.

2 - Quando os serviços não tenham efectuado a comunicação referida no número anterior, a aquisição dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - Os fardamentos de tipo comum não podem ser adquiridos a outros fornecedores que não sejam os adjudicatários.

2 - O não cumprimento do preceituado no número anterior fará incorrer em responsabilidade disciplinar o funcionário que autorizar a compra a estranhos ao contrato de aquisição ou em responsabilidade civil no caso de o autor da autorização não estar sujeito ao Estatuto Disciplinar.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - Compete à DGPE verificar a execução do contrato de aquisição, devendo, para isso, os serviços utilizadores fornecer àquela todas as informações solicitadas, bem como ceder qualquer artigo adquirido ao abrigo dos contratos.

2 - A DGPE poderá também submeter à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano a difusão pelos serviços interessados de circulares contendo instruções para a boa execução do diploma e da legislação que venha a ser adoptada.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

1 - Constituem fardamentos de tipo específico aqueles que são utilizados apenas em determinados serviços do Estado.

2 - Os fardamentos de tipo específico constarão de tabelas aprovadas por despacho do ministro de que dependem os serviços, publicadas no Diário da República, onde se indicará o pessoal que a eles tem direito, a dotação, os prazos de duração, os modelos e as características do produto utilizado na confecção.

3 - Das tabelas referidas no número anterior não devem constar artigos que sejam alternativas ou simples alterações dos fardamentos de tipo comum.

4 - Aprovadas as tabelas referidas no n.º 2, as aquisições serão realizadas directamente pelos serviços interessados, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 373/84 1984-11-28

Ficam revogados os seguintes diplomas

a) O Decreto-Lei n.º 45150, de 22 de Julho de 1963;

b) O Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964;

c) O Decreto-Lei n.º 707/73, de 29 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 447/82, de 12 de Novembro;

e) A Portaria n.º 376/75, de 18 de Junho;

f) A Portaria n.º 4/84, de 3 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento de Fardamentos do Tipo Comum

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