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Decreto-Lei n.º 368/84

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

Decreto-Lei n.º 368/84

de 27 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 367/80, de 10 de Setembro, extinguiu a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze e que por esse motivo importa definir o destino do respectivo pessoal, designadamente as regras da sua colocação em outros serviços ou organismos públicos;

Em cumprimento do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

O presente diploma aplica-se a todo o pessoal ainda adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 367/80, de 10 de Setembro.

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

O pessoal a que se refere o artigo anterior terá o seguinte destino

a) Integração nos quadros dos serviços ou organismos públicos onde se encontre a exercer funções à data da publicação do presente diploma, de acordo com as disposições dos artigos seguintes e com observância do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;

b) Constituição em excedentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

A integração mencionada na alínea a) do artigo 2.º realizar-se-á

a) Em vagas já existentes nos quadros dos respectivos serviços ou organismos;

b) Em lugares a criar, mediante portarias de alargamento dos mesmos quadros, a extinguir quando vagarem.

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

1 - A integração a que se refere a alínea a) do artigo 2.º far-se-á

a) Para categorias de designação e letra de vencimento iguais à que o funcionário ou agente detenha no serviço de origem, independentemente dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos;

b) Para categoria correspondente às funções actualmente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pessoal que se encontre há mais de 6 anos no regime de substituição previsto no artigo 59.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino será integrado na categoria do substituído, sendo-lhe contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço que prestou nessa categoria.

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

O pessoal abrangido pelo presente diploma que se encontre na situação de licença ilimitada e solicite o regresso à actividade, no caso de não existirem no quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros categorias de designação e letra de vencimento iguais à que possuía no serviço de origem, será colocado, através da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, em quaisquer organismos ou serviços onde existam vagas, dependendo essa colocação da anuência do interessado quando a vaga a ocupar corresponda a posto de trabalho localizado fora do concelho de Lisboa ou concelhos limítrofes.

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, deverão

a) Estar concluídos os processos de provimento dos funcionários e agentes a integrar nos termos da alínea a) do artigo 3.º;

b) Ser elaboradas as portarias de alargamento dos quadros a que se refere a alínea b) do artigo 3.º

2 - A integração dos funcionários e agentes prevista na alínea a) do artigo 2.º far-se-á, independentemente de concurso, mediante despacho do membro do Governo de quem dependa ou por quem seja tutelado o serviço ou organismo integrador e está sujeita a visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

As verbas orçamentais para a satisfação dos encargos com o pessoal abrangido pelas disposições deste diploma serão objecto de transferência

a) Para os serviços e organismos integradores;

b) Para a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso dos efectivos constituídos em excedentes.

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

1 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal abrangido pelo presente diploma será considerado para todos os efeitos legais, designadamente no que respeita a antiguidade, diuturnidades, aposentação, e, sempre que se verifique identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre a categoria de origem e aquela para que transita, será também considerado para efeitos de promoção.

2 - Os funcionários de nomeação definitiva manterão o respectivo vínculo nos quadros onde forem integrados.

Decreto-Lei 368/84 1984-11-27

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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