Decreto do Governo n.º 80/84
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto do Governo n.º 80/84
de 30 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte
As Partes Contratantes comprometem-se a agir no sentido de desenvolver o turismo entre os 2 países e de promover relações mais estreitas de cooperação entre os organismos oficiais de turismo, agências de viagens e outros organismos ou empresas que se ocupem de actividade turística.
1 - As Partes Contratantes darão o seu apoio à visita recíproca de jornalistas e de profissionais das organizações de rádio e televisão, para informação do público acerca das possibilidades turísticas de ambos os países.
2 - Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, especialmente no domínio da legislação, da formação profissional, do desenvolvimento e ordenamento do território, da informação estatística e da planificação turismo, bem como da promoção e das políticas de comercialização.
3 - Facilitar-se-ão os movimentos turísticos entre os 2 países, quer no domínio das comunicações, quer no das formalidades legais.
1 - As Partes Contratantes facilitarão, em base de reciprocidade, a distribuição de documentação e material promocional de informação e de publicidade turística, bem como a instalação e actividade de postos de informação turística.
2 - De acordo com as disposições da Convenção de Nova Iorque de 4 de Junho de 1954 e seu Protocolo Adicional, e com sujeição às condições previstas no mesmo, a isenção de direitos de importação já aplicada ao material de promoção turística será também extensível a material para exposição e a material de reportagem, importados temporariamente.
3 - Para a realização de acções promocionais, autorizarão, numa base bilateral, a presença temporária de profissionais necessários ao seu apoio.
1 - As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento da colaboração entre os automóveis clubes dos 2 países, tendo em vista a promoção do turismo automóvel.
2 - As medidas tomadas em relação aos automóveis clubes poderão ser aplicadas a quaisquer outras organizações que favoreçam o intercâmbio turístico.
3 - Tomar-se-ão medidas especiais visando a facilitação do turismo de grupo, turismo social e turismo de jovens.
1 - As Partes Contratantes encorajarão a organização de programas de viagens ao outro país para turistas de outras procedências durante a sua permanência em Portugal e Espanha.
2 - Promoverão, junto dos principais mercados emissores, a realização de viagens turísticas aos 2 países em conjunto, numa base de reciprocidade.
3 - Favorecerão a realização de campanhas publicitárias conjuntas, visando os 2 países.
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua no que respeita a problemas de colaboração internacional e adesão a organismos internacionais de turismo.
Para realizar e assegurar as consultas mútuas relativas ao presente Acordo, assim como outros aspectos a estabelecer entre as Partes Contratantes, criar-se-á uma comissão mista que reunirá por proposta de uma das Partes, pelo menos uma vez por ano.
As reuniões realizar-se-ão, alternadamente, em cada um dos países, em data a acordar entre as Partes.
O presente Acordo será válido durante 5 anos a partir da data em que entre em vigor e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por via diplomática, pelo menos 3 meses antes de expirar o período de validade.
O presente Acordo será aprovado segundo as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor a partir da data das respectivas notificações.
Feito em Lisboa em 15 de Junho de 1982, em 2 exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
Vasco Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Espanha
José Pedro Pérez Llorca, Ministro de Assuntos Exteriores.
Protocolo Adicional
No âmbito dos trabalhos a desenvolver pela Comissão Mista prevista no artigo 7.º do Acordo de Cooperação no Sector do Turismo, celebrado em 15 de Junho de 1982, e no sentido de promover a concretização dos princípios de cooperação enunciados no articulado do mesmo Acordo, ficam aprovadas as seguintes disposições
1 - Serão estudadas prioritariamente as possibilidades que se oferecem nos seguintes domínios
Promoção turística
a) Formas de actuação bilateral;
b) Hipóteses de promoção conjunta em mercados estrangeiros através da criação de produtos turísticos comuns, nomeadamente no que se refere a mercados americanos e japoneses.
Transporte e facilitação de fronteiras
Tendo em conta as implicações dos transportes (aéreo, ferroviário e rodoviário), bem como das formalidades de fronteiras nos resultados que se pretende alcançar através da cooperação turística entre os 2 países, a Comissão encarregar-se-á de canalizar os problemas detectados, bem como as propostas de solução encontradas, para as entidades competentes de cada um dos países.
Formação profissional
A Comissão encarregar-se-á de preparar e propor acções conjuntas de formação profissional, considerando-se especialmente adequada a realização de seminários visando a formação de agentes de serviços públicos, incluindo pousadas, particularmente no campo de gestão e da animação turísticas, inspecção da actividade, jogos de fortuna e azar, etc.;
Concessão de estágios e bolsas, a nível de gestão de acção turística, através de órgãos locais e regionais de turismo ou de comissões de iniciativa privada, especialmente nos domínios de gestão de receitas próprias e definição de critérios para a gestão de subsídios de sector público.
2 - A Comissão Mista reunirá alternadamente em Portugal e Espanha com a periodicidade mínima anual. Entretanto, os serviços oficiais de turismo dos 2 países estabelecerão contactos no sentido de se proceder à aprovação da respectiva agenda de trabalhos, que deverá ser adoptada em tempo útil a fim de permitir uma designação criteriosa das delegações de ambas as Partes.
3 - A Comissão Mista será presidida pelo Secretário de Estado do Turismo do governo em cujo território se realize a reunião.
4 - A composição das delegações à 1.ª Comissão Mista incluirá representantes do sector público e do sector privado, designados em função do conteúdo da agenda de trabalhos que venha a ser adoptada e até ao limite de 6 por cada parte.
5 - A agenda de temas a tratar nas reuniões da Comissão Mista será fixada de mútuo acordo com a antecedência mínima de 15 dias, precedendo consultas mútuas.
Feito em Lisboa em 15 de Junho de 1982, em 2 exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
Vasco Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Espanha
José Pedro Pérez Llorca, Ministro de Assuntos Exteriores.
(ver documento original)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Cooperação no Sector do Turismo, bem como o seu Protocolo Adicional, assinados em Lisboa em 15 de Junho de 1982, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - João Rosado Correia.
Assinado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Cooperação no Sector do Turismo.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha
Inspirados nas recomendações da Conferência das Nações Unidas para o Turismo, realizada em Roma de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963;
Persuadidos da necessidade de incrementar as relações históricas entre os 2 países;
Reconhecendo o interesse comum dos 2 países no estabelecimento de uma estreita e durável cooperação no domínio do turismo;
Decididos a pôr em prática esta cooperação num espírito de equidade, de interesse comum e de vantagens mútuas para que seja o mais frutuosa possível,
acordaram no seguinte