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Decreto-Lei n.º 377/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 377/84 1984-11-30

Decreto-Lei n.º 377/84

de 30 de Novembro

O imóvel denominado «Torre de São Vicente de Belém», mais conhecido por Torre de Belém, foi classificado como monumento nacional pelos Decretos de 10 de Janeiro de 1907 e de 16 de Junho de 1910.

Por auto de cessão de 28 de Setembro de 1950, passou aquele monumento para a dependência da Administração-Geral do Porto de Lisboa, à qual foi confiada a sua «guarda e conservação, sem prejuízo da superintendência de carácter artístico», que seria exercida pelos Ministérios incumbidos das Obras Públicas e da Cultura.

Sendo a Torre de Belém um dos imóveis mais representativos do património nacional, considera o Governo que o Ministério da Cultura é aquele que melhores condições reúne para o gerir, já que na sua competência se enquadram a defesa, conservação e valorização da herança cultural do País, nas múltiplas formas que representa.

Não só por este motivo, mas atendendo também a que a Torre de Belém e o Mosteiro dos Jerónimos, pelas relações históricas, artísticas e estéticas que os unem, foram considerados pela UNESCO um todo único e integrados como um só imóvel na Lista do Património Mundial, mal se compreende que, estando o referido mosteiro afecto ao Ministério da Cultura desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, continue aquele outro monumento sob a administração de um organismo integrado no Ministério do Mar, departamento governamental não vocacionado para a preservação e revitalização cultural do património arquitectónico do País.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 377/84 1984-11-30

É afecto ao Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, o imóvel denominado «Torre de São Vicente de Belém», classificado como monumento nacional pelos Decretos de 10 de Janeiro de 1907 e de 16 de Junho de 1910.

Decreto-Lei 377/84 1984-11-30

Este decreto-lei revoga qualquer diploma e extingue qualquer título jurídico que afectem o referido imóvel a outra entidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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