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Decreto-Lei n.º 380/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 380/84 1984-12-03

Decreto-Lei n.º 380/84

de 3 de Dezembro

Sendo conveniente compatibilizar o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, com a nova competência atribuída ao Fundo de Compensação de reafectar recursos a instituições de crédito

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 380/84 1984-12-03

O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

4 - Uma fracção dos lucros, a definir anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, reverterá para o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, destinando-se, exclusivamente, à reafectação de recursos a instituições de crédito.

Decreto-Lei 380/84 1984-12-03

O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a constituir o n.º 5.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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