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Decreto-Lei n.º 378/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 378/84 1984-12-03

Decreto-Lei n.º 378/84

de 3 de Dezembro

O Centro de Informática do Instituto Superior Técnico (CIIST), criado pelo Decreto do Governo n.º 11/83, de 16 de Fevereiro, tem como finalidade, entre outras, a prestação de serviços informáticos, nomeadamente ao nível de processamento, para o que dispõe de equipamento informático de elevado valor.

Considerando que há toda a vantagem em rentabilizar os vultosos investimentos feitos na aquisição deste equipamento, assegurando, deste modo, que este preste serviço durante um período de tempo o mais alargado possível;

Atendendo a que importa também efectuar os processamentos no mais curto prazo, proporcionando um bom tempo de resposta

Torna-se necessário que o pessoal do Núcleo de Exploração afecto à operação do equipamento informático funcione por turnos.

O presente diploma visa, deste modo, esclarecer esta modalidade de funcionamento, complementando a legislação geral aplicável.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 378/84 1984-12-03

1 - O regime de trabalho da operação do Núcleo de Exploração do CIIST é de 24 horas por dia, todos os dias do ano, correspondendo a um regime de laboração por turnos.

2 - Está abrangido por este diploma todo o pessoal da carreira de operadores definida pelo Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, que preste serviço no Núcleo de Exploração do CIIST.

3 - Cada um dos funcionários envolvidos percorrerá regularmente os diferentes períodos incluídos na escala de turnos.

Decreto-Lei 378/84 1984-12-03

A duração de trabalho do pessoal abrangido por este diploma será, em média, de 36 horas semanais.

Decreto-Lei 378/84 1984-12-03

1 - O vencimento mensal dos funcionários abrangidos por este diploma será acrescido de um subsídio de turno, determinado pela aplicação da percentagem de 25% sobre o vencimento base.

2 - Só haverá lugar a subsídio de turno quando for devido o vencimento de exercício.

3 - O subsídio de turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Na percentagem referida no n.º 1 considera-se incluída a percentagem fixada na lei geral para a remuneração por trabalho normal nocturno.

Decreto-Lei 378/84 1984-12-03

1 - Compete ao conselho directivo do CIIST estabelecer o horário de trabalho para os turnos e aprovar as respectivas escalas.

2 - A deslocação de um funcionário para turno diferente daquele em que tenha estado a prestar serviço só poderá ter lugar após um dia de descanso, sem prejuízo de casos excepcionais como tal reconhecidos pelo conselho directivo do CIIST.

Decreto-Lei 378/84 1984-12-03

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o trabalho extraordinário, bem como o prestado em dias de descanso semanal, complementar e feriados, regula-se pelo Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 19 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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