Legislator Case Law & Legislation
400831 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-D/2012

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 111-D/2012 2012-12-28

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-D/2012

Desde a entrada em vigor do acordo quadro, AQ-VS/2010, para a aquisição de serviços de vigilância e segurança, foi vedada aos serviços da administração directa do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012 de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito do referido acordo quadro.

Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de serviços de vigilância e segurança, a Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, enquanto Unidade Ministerial de Compras, conforme o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 186/2012, de 14 de junho, pretende proceder à abertura do respectivo procedimento aquisitivo no âmbito do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.

Assim

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de vigilância e segurança, até aos montantes e com a repartição nele indicados, no valor total de (euro) 11 751 426, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor

a) 2013 - (euro) 4 406 784;

b) 2014 - (euro) 5 875 712;

c) 2015 - (euro) 1 468 930.

3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1, não podem ser excedidos por cada uma das entidades, em cada ano económico, a que respeitam.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos das entidades referidas no anexo referido no n.º 1.

5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), na Secretária-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento a desencadear, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, delegar no mesmo as competências para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 64.º do CCP, proferir o ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato.

7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução, a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →