Legislator Case Law & Legislation
400819 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 39/84/A

12 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

Decreto Regulamentar Regional n.º 39/84/A

Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional

Para a prossecução dos objectivos de uma política regional de emprego atribui-se primordial importância à formulação das diversas políticas sectoriais, que deverão considerar sempre como elemento essencial a variável emprego, bem como à co-responsabilização, na execução da política de emprego, dos agentes sociais e económicos.

Como instrumento precioso e indispensável a privilegiar na execução de uma correcta política de emprego, a formação profissional tem merecido da Secretaria Regional do Trabalho a maior atenção.

Torna-se, pois, necessário regulamentar medidas de fundo que visem irradiar o espectro do desemprego e nocividade do subemprego, compatibilizando a realidade empresarial com os vectores de desenvolvimento regionais e prosseguindo uma prática que facilite a aproximação às técnicas da Europa desenvolvida e que possibilite o recurso aos apoios internacionais, nomeadamente os existentes na CEE.

Impõe-se, assim, a regulamentação das atribuições do Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional, órgão criado pelo Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro.

Assim, e em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Natureza)

O Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional é o órgão criado pelo Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, que funcionará junto do Secretário Regional do Trabalho e cujo objectivo é assegurar a participação na execução da política de emprego dos parceiros sociais e demais entidades públicas ligadas à problemática do emprego.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Composição)

1 - O Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional será constituído por

a) 1 representante de cada uma das secretarias regionais;

b) O director regional do Emprego e Formação Profissional;

c) 2 representantes das organizações sindicais;

d) 1 representante das associações de agricultores;

e) 1 representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

f) 1 representante do sector cooperativo;

g) 1 representante das autarquias;

h) 2 individualidades de reconhecida competência escolhidas pelo Secretário Regional do Trabalho.

2 - Os membros do Conselho Consultivo, sejam ou não funcionários públicos, têm direito a transportes e ajudas de custo nos termos da legislação em vigor.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Designação dos membros)

1 - Os secretários regionais designarão os representantes das suas secretarias.

2 - Os representantes das organizações sindicais, das associações de agricultores, da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, do sector cooperativo e das autarquias serão designados, a nível regional, pelas respectivas entidades, conforme o processo que cada uma adoptar.

3 - Por cada representante efectivo deverão as entidades referidas no artigo anterior designar simultaneamente um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Duração do mandato e substituição dos membros)

1 - Os membros do Conselho Consultivo exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, só podendo ser reconduzidos por uma única vez.

2 - Os membros do Conselho Consultivo poderão, porém, ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Competência)

Compete ao Conselho Consultivo

a) Acompanhar a actividade da Secretaria Regional do Trabalho nos domínios do emprego e formação profissional, com vista à formulação das linhas gerais de acção da referida Secretaria;

b) Identificar os problemas fundamentais - conjunturais e estruturais - do emprego e formação profissional, suas causas e vias de solução, propondo a adopção de medidas que se ajustem às actividades económicas das empresas e serviços da Região e que sejam impostas pela necessidade de estabelecer uma perfeita ligação entre a vida activa, a economia, o sistema de ensino e a formação profissional;

c) Proceder à compilação e manter actualizada a comparação das medidas e orientações adoptadas em cada departamento, com reflexos directos ou indirectos nas áreas do emprego e da formação profissional, promovendo a possível compatibilização e complementaridade das mesmas, bem como dos objectivos a atingir, identificando eventuais problemas e apresentando propostas de solução;

d) Elaborar propostas de modo a possibilitar a coordenação de uma política global de emprego e de formação profissional, visando, nomeadamente, a inserção profissional dos jovens à procura de primeiro emprego e a definição dos sectores de desenvolvimento regional prioritários;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Funcionamento)

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário Regional do Trabalho e reunirá trimestralmente e sempre que for convocado.

2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, 3 semanas de antecedência.

3 - As reuniões serão privadas, lavrando-se acta de cada uma delas, que será assinada pelo presidente e pelos membros presentes.

4 - O Conselho Consultivo poderá, para além das sessões plenárias, reunir por sessões especializadas.

5 - No âmbito do Conselho Consultivo poderá funcionar uma comissão permanente destinada a assegurar a preparação das sessões plenárias, bem como a coordenação dos trabalhos das sessões especializadas.

6 - Os membros das sessões especializadas e da comissão permanente, quando as houver, serão eleitos anualmente de entre os componentes do Conselho.

7 - Nas reuniões do Conselho Consultivo, além das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional do Trabalho.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Regulamento interno)

O Conselho Consultivo elaborará um regulamento interno para disciplina do seu funcionamento, a aprovar pelos seus membros no prazo de 60 dias a contar da sua constituição.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Serviços)

O funcionamento dos serviços do Conselho Consultivo será assegurado por pessoal da Secretaria Regional do Trabalho, a solicitação do presidente e sob sua orientação.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Despesas)

As despesas inerentes ao funcionamento do Conselho Consultivo serão suportadas pelo orçamento do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

Decreto Regulamentar Regional 39/84/A 1984-11-15

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Setembro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Rosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →