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Decreto n.º 48086

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 48086 1967-12-04

Decreto n.º 48086

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro da Figueira da Foz (Lavos) as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48086 1967-12-04

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Figueira da Foz (Lavos), limitada como segue

A nascente, por um alinhamento (ver documento original) paralelo ao limite de propriedade do Ministério do Exército, dele distando 30 m, e perpendicular ao exio da carreira de tiro, sendo A para sul, a 280 m do eixo, e H a igual distância para norte.

A sul, pela linha poligonal A B C, sendo (ver documento original) um alinhamento paralelo ao limite de propriedade do Ministério do Exército, dele distante 30 m, e com a extensão de 700 m a partir do ponto A, e (ver documento original) um alinhamento formando um ângulo de 17º com o prolongamento de (ver documento original) e C um ponto situado na orla marítima.

A poente, pela orla marítima, de C a F.

A norte, pela poligonal F G H, em que o alinhamento (ver documento original) é o lado norte do ângulo de 17º formado por ele e pelo prolongamento do alinhamento (ver documento original) e este é paralelo e distante 30 m do limite de propriedade do Ministério do Exército, medindo 700 m desde o ponto H.

§ único. A área marítima perigosa é definida pelos paralelos 40º 5,3' norte e 40º 6,8' norte, pela linha da costa de D a E entre esses paralelos e pelo meridiano 8º 54,5' oeste.

Decreto 48086 1967-12-04

A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Decreto 48086 1967-12-04

Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 48086 1967-12-04

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.

Decreto 48086 1967-12-04

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.

Decreto 48086 1967-12-04

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Decreto 48086 1967-12-04

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1:25000, organizando-se onze colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da 2.ª Região Militar;

Uma ao Ministério da Marinha;

Uma ao Ministério da Economia;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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