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400674 PT

Decreto n.º 48089

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 48089 1967-12-05

Decreto n.º 48089

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro do Falcato (Elvas) as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhe compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48089 1967-12-05

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro do Falcato (Elvas), limitada como segue

A sul, por um alinhamento A D paralelo e a 50 m da extrema da Carreira de Tiro, ficando os pontos A e D equidistantes e a 80 m do prolongamento do eixo da carreira de tiro;

A poente, pelo alinhamento A B, formando um ângulo de 17º com o eixo da carreira de tiro;

A norte, pelo alinhamento B C perpendicular ao prolongamento do eixo da carreira de tiro e distante 550 m da linha dos alvos, sendo C simétrico de B em relação a esse eixo;

A nascente, pelo alinhamento C D, que forma em C um ângulo de 73º com o alinhamento B C.

Decreto 48089 1967-12-05

A servidão militar, que incide na área descrita no artigo anterior, é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos, durante a realização das sessões de tiro.

Decreto 48089 1967-12-05

Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 48089 1967-12-05

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 3.ª Região Militar.

Decreto 48089 1967-12-05

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Obras e Propriedades Militares na 3.ª Região Militar.

Decreto 48089 1967-12-05

Das decisões tomadas nos termos do artigo 1.º, cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar.

Decreto 48089 1967-12-05

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala 1:5000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da 3.ª Região Militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

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