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Decreto-Lei n.º 349/84

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 349/84 1984-10-29

Decreto-Lei n.º 349/84

de 29 de Outubro

Considerando as responsabilidades actualmente cometidas ao Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS), órgão criado pelo Decreto-Lei n.º 42851, de 17 de Fevereiro de 1960;

Considerando que às presentes actividades serão acrescidas outras em futuro próximo, perspectivando para o Lar uma vasta acção plenamente justificativa de se lhe restituir a autonomia administrativa, bem como recriar o seu conselho administrativo, prerrogativas aliás dadas aquando da criação e retiradas pelo Decreto-Lei n.º 44049, de 22 de Novembro de 1961;

Atendendo ao interesse em se actualizar o nome do Lar com designação mais consentânea com as realidades

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 349/84 1984-10-29

O Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS), criado pelo Decreto-Lei n.º 42851, de 17 de Fevereiro de 1960, passará a designar-se Lar Académico Militar (LAM).

Decreto-Lei 349/84 1984-10-29

O Lar Académico Militar será dotado de autonomia administrativa e disporá de um conselho administrativo, que se regerá pelo Regulamento dos Conselhos Administrativos, aprovado pelo Decreto n.º 35413, de 29 de Dezembro de 1945.

Decreto-Lei 349/84 1984-10-29

O Lar Académico Militar administrará as receitas que lhe sejam consignadas no orçamento dos Serviços Sociais das Forças Armadas e, bem assim, as receitas provenientes das suas próprias actividades e de quaisquer subsídios, comparticipações, donativos, doações, legados ou rendimentos atribuídos.

Decreto-Lei 349/84 1984-10-29

A administração do Lar é exercida em obediência ao orçamento de um fundo privativo, que será elaborado, segundo os preceitos legais, dentro dos prazos e carecerá da aprovação que está prevista para documentos desta natureza.

Decreto-Lei 349/84 1984-10-29

Quanto às contas de gerência, o Lar reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42864, de 1 de Março de 1960.

Decreto-Lei 349/84 1984-10-29

Os saldos que se verificarem na gerência de cada ano económico, qualquer que seja a sua proveniência, transitarão como saldo para o ano económico seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42864, de 1 de Março de 1960.

Decreto-Lei 349/84 1984-10-29

É revogado o Decreto-Lei n.º 44049, de 22 de Novembro de 1961.

Decreto-Lei 349/84 1984-10-29

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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