Decreto-Lei n.º 349/84
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 349/84
de 29 de Outubro
Considerando as responsabilidades actualmente cometidas ao Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS), órgão criado pelo Decreto-Lei n.º 42851, de 17 de Fevereiro de 1960;
Considerando que às presentes actividades serão acrescidas outras em futuro próximo, perspectivando para o Lar uma vasta acção plenamente justificativa de se lhe restituir a autonomia administrativa, bem como recriar o seu conselho administrativo, prerrogativas aliás dadas aquando da criação e retiradas pelo Decreto-Lei n.º 44049, de 22 de Novembro de 1961;
Atendendo ao interesse em se actualizar o nome do Lar com designação mais consentânea com as realidades
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS), criado pelo Decreto-Lei n.º 42851, de 17 de Fevereiro de 1960, passará a designar-se Lar Académico Militar (LAM).
O Lar Académico Militar será dotado de autonomia administrativa e disporá de um conselho administrativo, que se regerá pelo Regulamento dos Conselhos Administrativos, aprovado pelo Decreto n.º 35413, de 29 de Dezembro de 1945.
O Lar Académico Militar administrará as receitas que lhe sejam consignadas no orçamento dos Serviços Sociais das Forças Armadas e, bem assim, as receitas provenientes das suas próprias actividades e de quaisquer subsídios, comparticipações, donativos, doações, legados ou rendimentos atribuídos.
A administração do Lar é exercida em obediência ao orçamento de um fundo privativo, que será elaborado, segundo os preceitos legais, dentro dos prazos e carecerá da aprovação que está prevista para documentos desta natureza.
Quanto às contas de gerência, o Lar reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42864, de 1 de Março de 1960.
Os saldos que se verificarem na gerência de cada ano económico, qualquer que seja a sua proveniência, transitarão como saldo para o ano económico seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42864, de 1 de Março de 1960.
É revogado o Decreto-Lei n.º 44049, de 22 de Novembro de 1961.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.