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Decreto-Lei n.º 351/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 351/84 1984-10-29

Decreto-Lei n.º 351/84

de 29 de Outubro

Dentro de um princípio de defesa e incremento da qualidade dos produtos vínicos e para além da apreciação analítica que habitualmente é efectuada pela Federação dos Vinicultores do Dão aos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Dão, impõe-se dotar aquele organismo de estruturas que permitam proceder à apreciação organoléptica.

Com efeito, não só para satisfação do que a legislação comunitária obriga, mas também para uma conveniente caracterização dos vinhos e aguardentes regionais, é necessária a criação de uma câmara de provadores, à qual deve ser conferido o conveniente destaque e a inerente autoridade jurídica.

É neste sentido que, integrada nos serviços de laboratório para a apreciação dos produtos vínicos regionais, se pretende dotar a Federação dos Vinicultores do Dão de uma câmara de provadores, cujos resultados deverão ter o mesmo valor provatório da análise química e físico-química e que como instância de recurso das decisões tomadas será complementada com uma junta de recurso.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 351/84 1984-10-29

São criadas, integrando-se nos Serviços Técnicos da Federação dos Vinicultores do Dão, a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso.

Decreto-Lei 351/84 1984-10-29

A Câmara de Provadores tem as seguintes atribuições

a) Fazer a apreciação organoléptica das amostras de vinhos e aguardentes que lhe sejam submetidas para apreciação;

b) Colaborar com os Serviços Técnicos para apreciação dos produtos resultantes dos seus trabalhos e ensaios tecnológicos;

c) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiência e de técnicas com as câmaras de provadores dos organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.

Decreto-Lei 351/84 1984-10-29

A Câmara de Provadores será constituída por

a) 1 presidente, nomeado pela comissão administrativa da Federação dos Vinicultores do Dão;

b) Elementos técnicos do quadro do organismo que revelem qualidades como provadores, até ao máximo de 4, nomeados por aquela comissão administrativa.

Decreto-Lei 351/84 1984-10-29

A Junta de Recurso é a instância de recurso em relação às deliberações da Câmara de Provadores.

Decreto-Lei 351/84 1984-10-29

A Junta de Recurso é presidida pelo presidente da Câmara de Provadores e constituída por

a) 2 elementos da Câmara de Provadores;

b) 2 elementos representando a produção, designados pelas respectivas organizações;

c) 2 elementos representando o comércio, designados pelas respectivas organizações.

Decreto-Lei 351/84 1984-10-29

O funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso será regulamentado por portaria do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.

Promulgado em 17 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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