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Decreto-Lei n.º 356/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 356/84 1984-10-31

Decreto-Lei n.º 356/84

de 31 de Outubro

Em 16 de Junho de 1984 morreu, no pleno e efectivo exercício das suas funções, o vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa.

Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã desde 1976 até 1983 e vice-governador civil do Distrito de Lisboa desde 22 de Julho de 1983, José Máximo da Costa prestigiou as instituições democráticas, dedicando a sua vida ao serviço da comunidade.

Ao Estado incumbe exprimir público reconhecimento aos cidadãos que lutaram pelos ideais da liberdade e da democracia e morreram ao serviço desses ideais.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 356/84 1984-10-31

1 - É atribuída uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa.

2 - A pensão referida no número anterior, a abonar mensalmente, será calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, considerando-se, para base de cálculo, o vencimento base do cargo que exercia à data da morte.

Decreto-Lei 356/84 1984-10-31

O direito e a fruição da pensão regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

Decreto-Lei 356/84 1984-10-31

A pensão começa a vencer-se no início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerida no prazo de 180 dias, ou a partir do primeiro dia imediato ao da entrega da respectiva petição, caso esta seja apresentada além daquele prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 17 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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