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Decreto Legislativo Regional n.º 33/84/A

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 33/84/A 1984-11-06

Decreto Legislativo Regional n.º 33/84/A

Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 77/84, que estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

A publicação do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, originou a definição do regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos.

Nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma legal, a sua aplicação às regiões autónomas será feita por decreto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações impostas pela especificidade regional.

Importa, assim, estender o regime em causa à Região, considerando devidamente as particularidades próprias dos municípios dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 33/84/A 1984-11-06

O regime do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 Março, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 33/84/A 1984-11-06

1 - As competências previstas na alínea c), nos n.os 2) e 3) da alínea d), na alínea e) e na alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, serão exercidas pela administração regional autónoma, sem prejuízo de futuramente poderem vir a ser exercidas pelos municípios, nos termos do artigo 12.º do referido diploma legal.

2 - A competência prevista no n.º 1) da alínea b) do artigo 8.º será exercida pelos municípios, em cooperação técnica e financeira com a administração regional autónoma, de acordo com o preceituado na lei das finanças locais.

Decreto Legislativo Regional 33/84/A 1984-11-06

É da competência dos municípios a construção de sedes para as juntas de freguesia, bem como a reparação e conservação dos estabelecimentos do ensino primário.

Decreto Legislativo Regional 33/84/A 1984-11-06

É da competência das juntas de freguesia garantir a manutenção e o funcionamento dos cemitérios das áreas rurais.

Decreto Legislativo Regional 33/84/A 1984-11-06

As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, ao Governo da República ou aos seus serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região, pelo Governo Regional, através dos seus departamentos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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