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Decreto-Lei n.º 126/97

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 126/97 1997-05-23

Decreto-Lei n.º 126/97

de 23 de Maio

O Decreto-Lei n.º 129/96, de 12 de Agosto, suspendeu, até 31 de Dezembro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, diploma que pretendeu regular o processo de devolução do Hospital do Conde de Ferreira à Santa Casa da Misericórdia.

Circunstâncias de vária ordem, designadamente a complexidade das situações a que importa dar solução compatível com o interesse público, aconselham a que se protele a devolução da gestão daquele Hospital, instituindo um período de transição, até que se mostrem reunidas as condições indispensáveis para a assunção, por parte da Santa Casa da Misericórdia do Porto, da responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde na área da psiquiatria e da saúde mental que lhe incumbirá assegurar, nos termos a definir pelo necessário protocolo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 126/97 1997-05-23

É prorrogado, pelo prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o período de suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, determinado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 129/96, de 12 de Agosto.

Decreto-Lei 126/97 1997-05-23

1 - A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, bem como as matérias relativas à transferência da gestão do Hospital do Conde de Ferreira serão objecto de protocolo a celebrar entre o Ministério da Saúde e a mesa da Santa Casa da Misericórdia do Porto, o qual estabelecerá as condições do processo de transição.

2 - O processo de transição a que se refere o número anterior deve estar concluído até 31 de Dezembro de 1997.

Decreto-Lei 126/97 1997-05-23

1 - É garantida a transição do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, para os estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde do âmbito da Sub-Região de Saúde do Porto, em função das necessidades dos serviços e da opção dos funcionários e agentes.

2 - A transição a que se refere o número anterior faz-se nos termos da lei, com manutenção da situação jurídico-funcional dos funcionário ou agentes, sendo os quadros dos serviços que não disponham de vagas automaticamente aumentados dos lugares necessários à integração de funcionários, os quais serão a extinguir à medida que vagarem.

Decreto-Lei 126/97 1997-05-23

Mantêm-se válidos os concursos abertos para lugares do quadro de pessoal do Hospital do Conde de Ferreira constante da Portaria n.º 637/80, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes, que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 126/97 1997-05-23

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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