Despacho Normativo n.º 160/84
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Despacho Normativo n.º 160/84
Inicia-se em breve a próxima campanha olivícola e decidiu-se, a exemplo da campanha precedente, fixar os respectivos preços de garantia atempadamente e a um nível que seja compensador para os produtores.
Procede-se igualmente à introdução de algumas alterações ao anterior sistema de aquisição visando o aumento da qualidade dos azeites intervencionados.
É também aumentado o valor da elevação mensal dos preços de garantia a vigorar durante os últimos meses da campanha.
Nestes termos
Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem da campanha de 1984-1985, com acidez não superior a 6º e com o máximo de 8º por partida, que os produtores lhe proponham para venda até 31 de Julho de 1985, aos preços seguintes
(ver documento original)
a) Estes preços sofrerão um acréscimo de 3$00, por quilograma e por mês, durante o período de Fevereiro a Julho de 1985 e referem-se a azeites que obedeçam à norma portuguesa, possuam aroma e sabor normais em relação à respectiva acidez e apresentem um máximo de 0,5% de humidade e impurezas conjuntas;
b) Os preços dos azeites que apresentem teor de humidade e impurezas superior a 0,5% serão desvalorizados do excedente, até ao limite de 1%, a partir do qual o azeite será devolvido ou o seu preço sofrerá uma dedução de 15$00 por quilograma por cada 1% de aumento desse teor.
2.º Para os efeitos definidos no número anterior, consideram-se «produtores» as pessoas físicas ou morais que provem perante o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a sua qualidade de primeiros proprietários do azeite produzido.
3.º Os industriais e comerciantes de azeite não serão contemplados pelas disposições anteriores.
4.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, 8 de Outubro de 1984. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.