Decreto-Lei n.º 340/84
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 340/84
de 22 de Outubro
Tornando-se necessário ajustar a estrutura dos cursos ministrados na Escola Naval por forma a habilitar, mediante a sua frequência, o ingresso na classe de fuzileiros dos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada;
Considerando ainda a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do novo sistema de alimentação da classe de fuzileiros
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada, das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros.
1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos
a) Curso de marinha;
b) Curso de engenheiros maquinistas navais;
c) Curso de administração naval;
d) Curso de fuzileiros.
2 - Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.
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É eliminado o n.º 5 do artigo 46.º, que fora aditado ao mesmo diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de Maio.
Os artigos 31.º, 131.º e 212.º do Estatuto do Oficial da Armada, com as redacções dadas pelas Portarias n.os 546/72, de 21 de Setembro, 756/75, de 18 de Dezembro, e 223/80, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º têm a duração de 5 anos, sendo o último preenchido com embarques, estágios e tirocínios, previstos nos respectivos planos de curso.
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1 - Na classe de fuzileiros constante do quadro do artigo 11.º do Estatuto do Oficial da Armada passam a constar na coluna de «Portos» os postos de segundo-tenente e guarda-marinha.
2 - No mapa n.º 3 a que se refere o § único do artigo 146.º do mesmo Estatuto e relativamente à classe de fuzileiros passa a constar nas colunas «Para promoção a» e «Tempo de permanência no posto», respectivamente, os postos de segundo-tenente e primeiro-tenente e os valores correspondentes de 1 ano e (ver nota t) 18 meses/3 anos, aditando às notas explicativas do citado mapa a alínea (ver nota t) com a seguinte redacção
(nota t) Apenas para os oficiais ingressados na classe mediante habilitação com o curso de oficiais fuzileiros.
3 - Aos oficiais ingressados na classe de fuzileiros mediante habilitação com o correspondente curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, aplicam-se os limites de idade constantes dos mapas n.os 1 e 4 do Estatuto do Oficial da Armada em vigor para as classes de marinha, engenheiros maquinistas navais e administração naval.
É eliminado o artigo 68.º do citado Estatuto com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/78, de 17 de Março, sendo igualmente extinto, a partir da data do presente diploma, o curso de oficiais fuzileiros (COF) que vinha habilitando ao ingresso na classe de fuzileiros nos termos do mesmo articulado, sem prejuízo da conclusão dos COF iniciados antes desta data.
O novo regime de ingresso para a classe de fuzileiros estabelecido pelo presente diploma entra em vigor a partir do ano lectivo da Escola Naval de 1984-1985, sem prejuízo dos efeitos que decorram do anterior regime de ingresso realizado mediante a habilitação com o COF.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 4 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
1 - A admissão aos cursos ministrados na Escola Naval realiza-se mediante concurso, que poderá englobar a prestação de provas de aptidão cultural, física, psicotécnica ou outras.
2 - As normas gerais relativas ao processo de admissão, incluindo a execução do concurso e a configuração das provas a que se refere o número anterior, são fixadas no Regulamento da Escola Naval.
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Para a admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º é exigida a titularidade das habilitações a estabelecer nas condições gerais de admissão fixadas no Regulamento da Escola Naval.
O ingresso nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros do quadro de oficiais do activo é feito no posto de guarda-marinha, por promoção dos aspirantes que tenham completado, respectivamente, os cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros, da Escola Naval.
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A promoção por diuturnidade tem lugar
a) Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, fuzileiros, oficiais técnicos, serviço especial e músicos, quando completem 1 ano de permanência no posto;
b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, fuzileiros, oficiais técnicos, serviço especial e músicos, quando completem 3 anos de permanência no posto;
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Para os oficiais das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros, o livrete de saúde é-lhes distribuído quando do seu alistamento como cadetes na Escola Naval, sendo iniciado nessa data o respectivo registo.
Para os oficiais das classes de médicos navais e de farmacêuticos navais, o livrete de saúde é-lhes distribuído na data do seu alistamento como segundos-tenentes. Os oficiais das classes do serviço geral e de oficiais técnicos continuam com os seus anteriores livretes, devidamente rectificados pela Direcção do Serviço de Saúde Naval na ocasião da sua promoção a subtenentes, o mesmo sucedendo aos oficiais da classe do serviço especial proveniente dos sargentos e praças da Armada.
§ único. Os oficiais que ingressarem nas classes dos engenheiros construtores navais e dos engenheiros do material naval mantêm os livretes de saúde que já possuíam.