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Decreto-Lei n.º 344/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 344/84 1984-10-26

Decreto-Lei n.º 344/84

de 26 de Outubro

Nos termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário os professores auxiliares são docentes ou outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente e auferem o vencimento correspondente à letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Os professores auxiliares de outras escolas de ensino superior não universitário, como sejam os dos institutos superiores de engenharia e os institutos superiores de contabilidade e administração, cuja situação já foi objecto de revisão, auferem igualmente pela letra C.

Os primeiros-assistentes das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto recrutados de entre individualidades habilitadas com o grau de doutor ou com o título de professor agregado, pelas respectivas escolas, auferem o vencimento correspondente à letra D.

Cumpre, pelo exposto, harmonizar as remunerações de docentes do ensino superior aos quais correspondem os mesmos ou idênticos graus académicos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 344/84 1984-10-26

Os primeiros-assistentes das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto passam a ser remunerados pela letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Decreto-Lei 344/84 1984-10-26

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados, no ano em curso, pelas disponibilidades orçamentais inscritas para pessoal nas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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