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Decreto-Lei n.º 342/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 342/84 1984-10-26

Decreto-Lei n.º 342/84

de 26 de Outubro

Atendendo à grande evolução que os meios áudio-visuais, na área de televisão, têm tido nas Forças Armadas, não só no aspecto técnico e seu reapetrechamento, como também na crescente e importante participação em actividades de instrução;

Considerando, por tal motivo, a possibilidade de as Forças Armadas poderem vir a admitir pessoal especializado na referida área, com vista a uma completa e rentável utilização dos seus equipamentos;

Considerando que as carreiras de meios áudio-visuais constantes da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, não prevêem a área de televisão;

Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, ao fixar as regras a que devem obedecer as carreiras de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, permite, nos termos do seu artigo 21.º, a aplicação das mesmas regras a outras carreiras similares mediante decreto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 342/84 1984-10-26

É criada a carreira de meios áudio-visuais (televisão) do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Decreto-Lei 342/84 1984-10-26

A carreira de meios áudio-visuais (televisão) desenvolve-se pelas categorias de operador de televisão principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

Decreto-Lei 342/84 1984-10-26

À carreira referida no artigo anterior é aplicável o regime constante dos n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro.

Decreto-Lei 342/84 1984-10-26

A carreira de meios áudio-visuais (televisão) considera-se, a partir da data da publicação deste diploma, integrada na Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, inserindo-se no grupo técnico-profissional e ou administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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