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Decreto-Lei n.º 334/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 334/84 1984-10-18

Decreto-Lei n.º 334/84

de 18 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de Junho, atribui à Armada a incumbência de promover a remoção de navios afundados no porto de Leixões.

O Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro, alargou o âmbito daquele e introduziu-lhe algumas alterações de pormenor.

O presente decreto-lei vem alterar o normativo respeitante ao destino a dar ao material removido, adequando-o ao interesse da Armada.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 334/84 1984-10-18

1 - Ao material removido poderá ser dado o destino que os adjudicatários entenderem, livre de ónus ou encargos.

2 - Quaisquer questões que possam vir a suscitar-se quanto ao direito de propriedade do material removido serão, porém, da exclusiva responsabilidade dos adjudicatários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 4 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 334/84 1984-10-18

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

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